Lote é formado por 221 mil restituições, distribuídas entre contribuintes prioritários e não prioritários; o valor total do crédito é de R$ 558,8 milhões
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Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.
O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.
A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.
A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”, afirmou o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de cinco dias para apresentar os documentos.
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