Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Aplicação indevida gera dever de restituição a correntista
A instituição financeira que decide transferir o dinheiro de correntista para um fundo de investimento sem que este autorize a operação deve devolver o valor integral investido e responder por eventuais prejuízos gerados ao cliente.
A instituição financeira que decide transferir o dinheiro de correntista para um fundo de investimento sem que este autorize a operação deve devolver o valor integral investido e responder por eventuais prejuízos gerados ao cliente. Esse entendimento legal respaldou a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que manteve sentença de Primeiro Grau para que o Banco da Amazônia restitua o valor de R$ 12.137,05 retirados unilateralmente da conta de um cliente e aplicados no Fundo de Investimentos do Banco Santos.
Os magistrados não acataram os argumentos da instituição financeira expressos na Apelação nº 124847/2008 e ainda determinaram que se responsabilizasse pelo pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios. De acordo com os autos, ao examinar o extrato da conta, os correntistas perceberam que dela teria sido transferida, sem autorização, a importância de R$ 21.317,55 para ser aplicado pelo banco demandado no já mencionado Fundo de Investimentos do Banco Santos, denominado Fundo Basa Seleto.
Os clientes reivindicaram a devolução integral, porém receberam inicialmente como restituição o valor de R$ 9.180,50. O banco então informou que os R$ 12.137,05 restantes seriam devolvidos somente quando encerrasse o bloqueio decorrente da intervenção promovida pelo Banco Central no Banco Santos, que estava sendo liquidado. A instituição financeira solicitou, no recurso, que a câmara julgasse improcedente a pretensão dos correntistas no que tange à devolução do dinheiro, ficando ainda reconhecido o seu direito na transferência nos direitos creditórios dos autores junto ao Banco Santos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito deste.
O relator, desembargador José Ferreira Leite, destacou, em seu voto, que o consentimento da aplicação financeira em fundos de investimento de depósitos efetuados em conta corrente tem que ser expressa, conforme dispõe a Resolução 2878 do Banco Central. A medida veda às instituições “transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes.”
A conclusão do desembargador foi que, diante da falta da comprovação da autorização para que se fizessem os investimentos nos fundos, o Banco da Amazônia se tornou responsável por todas as aplicações feitas. Sendo assim, o relator votou pelo não acolhimento do recurso e a devolução do valor restante aos clientes. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
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