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Sua empresa sabe distribuir lucros?

Confira neste artigo algumas das principais questões envolvendo a distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionistas de uma empresa.

Estamos há poucos dias do início do período de elaboração e transmissão das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) neste ano de 2018 e eu gostaria de compartilhar com você algumas informações sobre distribuição de lucros, questão essencial a ser observada também para a correta elaboração das declarações de IRPF dos sócios e administradores de qualquer empresa.

Além disso, é imprescindível que toda a distribuição de lucros seja realizada levando-se em conta todas questões tributárias, contábeis, bem como seus prazos e responsabilidades.

A distribuição de lucros ou dividendos envolve uma série de questões muitas vezes ignoradas por grande parte dos empresários, empreendedores e gestores. A distribuição de lucros deve observar uma série de normas, requisitos e limites que, quando desrespeitadas, podem trazer graves prejuízos e transtornos para a empresa, bem como para seus respectivos sócios e administradores.

Para efetuar a distribuição de lucros sem gerar problemas futuros, é essencial que a empresa possua escrituração contábil regular, independente da opção de regime tributário.

Ferramenta imprescindível no planejamento tributário de toda empresa, seja essa micro, pequeno, médio ou de grande porte, a distribuição de lucros ou dividendos possui o benefício da isenção do Imposto de Renda, previsto na Lei nº 9.249/1995, como um dos seus principais atrativos.

O objetivo deste artigo é trazer até você alguns conhecimentos e reflexões acerca do tema e assuntos relacionados, sem a pretensão de esgotá-los.

  • Pessoa Jurídica com débitos tributários

Apesar das discussões e controvérsias acerca da validade jurídica da norma restritiva – editada pela Lei nº 11.051/2004, em seu Art. 17, que modificou o Art. 32 da Lei nº 4.357/64 - que impede a distribuição de lucros aos sócios de uma empresa nos casos em que existam débitos tributários não garantidos perante a União, a inobservância da referida norma pode levar a Receita Federal do Brasil a aplicar multas para a empresa.

Tal inobservância, prevê multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos tributários não garantido.

A exceção se dá para as Sociedades Anônimas (S/A), para as quais é permitida a remuneração aos seus acionistas por meio de dividendos diante da existência débitos tributários, o que não é permitido para para as Sociedades Empresárias, Sociedades Simples e EIRELIs.

Vale dizer que nos casos em que a pessoa jurídica possui débitos parcelados perante a União, referentes a tributos cuja administração se dá pela Receita Federal do Brasil, é permitida a distribuição de lucros aos sócios.

Limites para distribuição

As empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional, devem ficar atentas a uma questão que pode gerar um grande ônus para a empresa.

No Lucro Presumido, caso ocorra distribuição de lucros em parcela excedente ao valor da base de cálculo do IRPJ, subtraído o montante referente aos demais tributos, se faz necessário que a pessoa jurídica demonstre ao Fisco por meio de sua escrituração contábil fiscal que observou os métodos e critérios contábeis vigentes para se atingir tal valor. Feito isso, o montante não soferá tributação.

A mesma lógica se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observando-se apenas as particularidades do regime, as quais não trararemos neste momento.

  • Distribuição de lucros durante o exercício

Para que uma empresa realize distribuições de lucros durante o exercício (antecipações), é imprescindível que tal previsão esteja registrada no contrato social da pessoa jurídica.

Vale dizer que para efetuar a distribuição de lucros de forma antecipada, deve-se possuir o Balancete do período (mensal, trimestral ou semestral) para amparar tal operação. Caso contrário, o entendimento do Fisco será o de que não houve segregação entre pró-labore e distribuição de lucros, o que acarretará na incidência de INSS e a retenção do IR sobre o montante (20% de INSS e até 27,5% de IR, além dos valores a título de multa e juros).

O mesmo acontece nos casos em que a empresa realiza distribuição de lucros de forma desproporcional aos percentuais de quotas do capital social dos sócios.

Caso não estejam previstas as situações acima no contrato social da empresa, a mesma deve distribuir lucros apenas no encerramento de cada exercício.

É importante frisar que a cooperação e colaboração da empresa é essencial para que o Contador tenha em mãos todos os arquivos e documentos necessários para realizar a escrituração contábil em tempo hábil, a fim de, como foi anteriormente citado, sustentar e dar amparo legal as distribuições de lucros realizadas ao longo do ano-calendário.

  • Responsabilidade solidária dos sócios e administradores


Com o incremento da responsabilidade trazida pelo Código Civil de 2002, além dos erros citados nos capítulos anteriores, a distribuição de lucros “criados” por meio de artifícios e artimanhas contábeis também ocasiona responsabilidade solidária não apenas dos sócios receptores, mas também, dos administradores da pessoa jurídica (quando houver administradores que não pertencem ao quadro societário).

Portanto, é de suma importância que os sócios e os administradores realizem a distribuição de lucros apenas quando amparados tecnicamente por meio de uma escrituração contábil realizada da forma apropriada e respeitando os princípios e normas vigentes.

  • Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

Os valores distribuídos aos sócios como dividendos devem ser informados anualmente na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) cuja obrigatoriedade de transmissão se dá até o final do mês de fevereiro do ano subsequente.

Cabe a empresa fornecer aos sócios o seus respectivo informe de rendimentos, no qual estarão discriminados a natureza de cada recebimento (pró-labore, empréstimo, dividendos, etc.).

Vale dizer que aos sócios, cabe informar os valores que constam em seu informe de rendimentos na sua DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), quando obrigados a entrega de acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal.

Nunca se esqueça que pendências relacionadas aos CPFs dos sócios e administradores da empresa por conta de problemas com a Declaração de Imposto de Rendam, afetam diretamente os negócios e podem acarretar em transtornos e ônus para a pessoa jurídica.
Vale frisar também que a distribuição de lucros de qualquer empresa só é válida para o Fisco, caso o Balanço da mesma esteja apresentando lucro acumulado. Afinal, é impossível "distribuir prejuízos", concorda!?

Fique atento(a)!

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