O contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por processo
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Como funciona o Plano de Demissão Voluntária?
Também conhecido como PDV, o Plano de Demissão Voluntária é uma proposta concedida pelo empregador ao empregado que viabiliza mais benefícios ao trabalhador do que se ele pedir demissão.
Também conhecido como PDV, o Plano de Demissão Voluntária é uma proposta concedida pelo empregador ao empregado que viabiliza mais benefícios ao trabalhador do que se ele pedir demissão.
Assegurado pela legislação brasileira, é um dispositivo que pode ser utilizado tanto por empresas privadas como estatais.
De acordo com Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados, em entrevista ao Portal Dedução, ao assentir com o PDV, o empregado deve receber, além das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, valores extras de modo a tornar mais interessante para o empregado a quebra contratual. Mas, um fato importante, é que, para ter valor, o Plano tem que ter a participação do sindicato de classe.
Acompanhe a entrevista na íntegra:
Qual é o objetivo de um Plano de Demissão Voluntária?
O PDV é um instrumento que busca, em suma, transacionar, extrajudicialmente, direitos e deveres decorrentes do encerramento da relação empregatícia entre empresa e empregados. É um programa instituído, em geral, pelo empregador, sozinho ou em conjunto com o sindicato de classe, com o objetivo maior de redução em seu quadro de empregados. O Plano de Demissão Voluntária pode ser destinado à dispensa individual, múltipla ou coletiva.
Quais são os passos para que um PDV seja válido?
Para que um Plano de Demissão Voluntária seja válido, sem possibilidade de discussão posterior à adesão em juízo, ele deve ter previsão em convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos que representam os empregados e o empregador; ou em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa, ou as empresas, e o sindicato dos empregados.
Ou seja: a participação do sindicato de classe é de suma importância no PDV?
É sim. A presença do sindicato representativo dos empregados é imprescindível para que a adesão ao PDV dê plena e irrevogável quitação aos direitos decorrentes da relação de trabalho. É o que dispõe o artigo 477-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive.
Por outro lado, o Plano de Demissão Voluntária pode ser instituído pelo empregador, de forma unilateral, sem qualquer negociação com o sindicato, devendo conter cláusula expressa acerca da ampla e irrestrita quitação aos direitos trabalhistas a partir do momento da adesão. Ainda que com a presença de cláusula expressa neste sentido, há menor segurança jurídica, eis que pode o empregado discutir a questão em juízo. É importante destacar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu que, havendo no PDV cláusula de quitação geral, há efeito de quitação irrestrita em relação a direitos que eventualmente o empregado entende que ainda seriam devidos após a adesão ao PDV.
Quem adere ao plano de demissão voluntária não pode reclamar direitos depois?
A adesão do empregado a um Plano de Demissão Voluntária, desde que este tenha previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, dá plena e irrevogável quitação aos direitos decorrentes do contrato de trabalho, salvo se houver previsão expressa em sentido contrário. As normas coletivas têm reconhecimento de eficácia na própria Constituição Federal, o sindicato é o representante dos trabalhadores e, além disso, a própria reforma trabalhista, no artigo 477-B, trouxe disposição neste sentido.
Ou seja, o empregado aderente ao PDV [se houver a participação do sindicato] não poderá acionar a justiça trabalhista para pleitear qualquer direito que entenda ter sido violados na vigência da relação empregatícia. Somente poderá assim proceder se houver cláusula no PDV que preveja a não quitação ampla e irrestrita.
Em que casos são aceitas reclamações por parte dos empregados?
Se o PDV for instituído unilateralmente pela empresa, o empregado aderente pode sim reclamar direitos que entende fazer jus. A previsão de cláusula específica acerca da geral e irrestrita quitação diminui a possibilidade de êxito em eventual reclamação trabalhista, ante o posicionamento do STF, mas é difícil ser a cláusula reconhecida como válida, já que não houve a participação do representante do empregado, ou seja, do sindicato. Portanto, a possibilidade, ou não, de reclamar direitos, na esfera judiciária, após a assinatura de um PDV, depende da forma de instauração e abrangência deste instrumento.
O que o empregado recebe, se optar pelo Plano?
Isso depende de cada Plano de Demissão Voluntária, eis que podem ser instituídas as mais variadas vantagens. O empregado aderente ao Plano recebe normalmente as verbas rescisórias, sendo que poderá, ou não, ter o benefício da multa de 40% do Fundo de Garantis por Tempo de Serviço – FGTS, dependendo das condições do PDV.
Entretanto, os aderentes de todo e qualquer Plano de Demissão Voluntária não terão direito ao saque do seguro-desemprego, isso porque este consiste em um benefício pago por terceiro para casos de desemprego involuntário. Com o PDV, o empregado aderente, por liberalidade, aceitou os termos e ficou desempregado voluntariamente. Os empregados que aderem ao PDV poderão contar ainda com extensão do plano de saúde empresarial, programa de recolocação no mercado, recebimento de gratificação com base no tempo trabalhado, entre outros.
O Plano de Demissão Voluntária estimula o desligamento de empregados oferecendo, como “troca”, benefícios econômicos e sociais, em adição àqueles legalmente previstos. Ou seja, os empregados que aderem a um PDV recebem benefícios que não seriam oferecidos se o contrato de trabalho encerrasse por qualquer outro tipo de ruptura, como exemplo, dispensa sem justa causa, pedido de demissão, entre outros.
Como a empresa pode recorrer ao Plano de Demissão Voluntária?
Se não houver previsão de adesão a um Plano de Demissão Voluntária nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo sindicato que a representa e aquele que representa seus empregados, a empresa deve negociar com o sindicato dos empregados e, através de acordo coletivo, fixar os termos que melhor suprirão as necessidades atuais.
A empresa pode instituir um Plano de Demissão Voluntária unilateralmente para atender suas necessidades de redução de pessoal ou pode instituir mediante negociação com o sindicato dos empregados. Deve, entretanto, inserir cláusula acerca da geral e irrestrita quitação.
Quais são os benefícios do Plano de Demissão Voluntária, para as empresas?
Com o Plano de Demissão Voluntária, as empresas conseguem reduzir seu quadro de empregados e, por consequência, os custos com a folha de pagamento, com maior segurança jurídica que uma simples demissão coletiva.
Como a empresa deve traçar um Plano de Demissão Voluntária?
O primeiro passo para a empresa é definir qual a sua necessidade atual, a qual pode consistir em readequação de estratégia, reestruturação de quadro de empregados, redução de custos, crise financeira, instabilidade econômica ou em qualquer outro fator interno. Após, a empresa deve determinar o objetivo do Plano de Demissão Voluntária, o número de empregados que tem por objetivo reduzir, os benefícios que são concedidos, os empregados elegíveis ao plano, as condições e requisitos do Plano, entre outros.
Quando da definição das condições para os empregados serem elegíveis ao plano, a empresa deve ter extrema cautela, para não permitir qualquer alegação de tratamento diferenciado e discriminatório. Um aspecto que merece destaque é que a empresa, ao elaborar o PDV , deve avaliar os efeitos da adesão ao Plano nas situações de profissionais que têm estabilidade ou garantia no emprego. Isso porque, se há adesão por parte destes empregados, há expressa renúncia de direitos decorrentes da estabilidade ou da garantia no empregado, o que não acarreta qualquer problema ao empregador, desde que a renúncia fique clara para os empregados aderentes. Em situações como estas, a empresa deve criar, no PDV, condições específicas que serão objeto de negociações individuais. Ou seja, o PDV tem que tratar de situações que podem fugir à regra, a fim de garantir maior segurança jurídica para empresa e para o empregado aderente.
Podemos dizer que o PDV oferece uma oportunidade para os funcionários e empresas de um corte mais amigável, com uma negociação?
Sim, indiscutivelmente. Isso porque os processos de desligamento sempre geram uma situação desconfortável entre empresas e empregados. Por outro lado, o PDV tem a tendência de minimizar os efeitos de um corte e de trazer ao empregado, principalmente, o efeito de que este participou ativamente da decisão de se desligar da empresa. O efeito psicológico gerado no empregado que decidiu por aderir ao PDV é totalmente distinto daquele que foi demitido, sem possibilidade de escolha. Até para fins de recolocação no mercado de trabalho, o empregado que adere a um PDV tem maior receptividade se comparado com aquele que foi demitido.
Os grandes Planos de Demissão Voluntária que tivemos na história do Brasil demonstram que os empregados aderentes conseguiram resolver questões pessoais emergenciais, em razão dos valores e benefícios recebidos, e outros foram para o mercado com outra postura, no sentido de que elas mesmas optaram por sair e, além dos direitos, recebeu montante adicional. Resumindo, o PDV busca evitar um desgaste político e social de uma dispensa coletiva, tornando o encerramento do contrato de trabalho uma experiência menos traumática, concedendo vantagens para ambos os lados.
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