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Empregado de grupo de risco da covid-19 poderá concorrer a eleição da Cipa
A condição clínica não era impeditiva à sua inscrição.
02/12/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulara a eleição em que um empregado da PepsiCo Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), fora impedido de concorrer a uma vaga da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) porque faria parte do grupo de risco para a covid-19, em razão de hipertensão. O colegiado entendeu que não há nos autos documento que demonstre que sua condição clínica impedisse o registro da candidatura.
Barrado
O empregado, operador de empilhadeira da PepsiCo, disse, na ação trabalhista, que, ao comparecer à sede da empresa, em julho de 2020, para se inscrever como candidato à Cipa, fora barrado, com a informação de que seu contrato estava suspenso em decorrência das medidas de prevenção relacionadas à covid-19. Sem doenças crônicas prévias além de pressão alta controlada por medicamento, ele sustentou que não havia razões médicas que justificassem a proibição de ingresso na empresa e de inscrição na Cipa. Afirmou, ainda, que a suspensão de seu contrato, em razão da pandemia, se encerrara em 4/7, seguida de 14 dias de férias.
Por sua vez, a empresa justificou que havia adotado medidas para minimizar a exposição à covid-19, afastando os trabalhadores classificados como “de risco” (no caso do operador, hipertensão arterial sistêmica). Segundo a PepsiCo, o afastamento não se dera por motivos pessoais ou para barrar sua eleição, mas para protegê-lo.
Aptidão
Depois que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu o pedido liminar para anular o processo eleitoral, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para cassar a decisão, insistindo na condição de saúde do empregado.
Para a PepsiCo, na atual conjuntura, a Cipa deve reforçar seu papel com ações durante a pandemia e coordenar atividades de assistência e prevenção entre os trabalhadores, “o que torna inegável a necessidade de o cipeiro estar com o contrato ativo e apto para o exercício da função”.
Todavia, o TRT denegou a segurança, por entender que cabe aos empregados eleitores decidirem quem está habilitado para a representação e a participação efetiva do membro eleito.
Condição clínica
Para o relator do recurso ordinário da PepsiCo, ministro Evandro Valadão, não há, nos autos, nenhum documento médico capaz de enquadrar a condição de saúde do empregado (hipertensão arterial controlada) à descrita na Portaria Conjunta 20 do Ministério da Economia, que estabelece medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho e em que consta, como condição clínica de risco, a hipertensão sistêmica descontrolada. Também, segundo ele, não existe relatório ou prontuário médico que justifique o seu afastamento do trabalho.
Outro ponto observado pelo relator foi a ausência de impedimento legal à participação de empregado com contrato de trabalho suspenso ou interrompido no processo seletivo para a Cipa.
(RR/CF)
Processo: ROT-1106-09.2020.5.06.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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