Quem não for ao Cras no município onde reside nesse prazo terá o benefício suspenso automaticamente
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BA - BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alterações
Decreto nº 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011)
O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011), efetuou a Alteração nº 147 no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
Dentre as diversas alterações implementadas, destacamos como as de maior relevância:
1) Prorrogado para 31/12/2012 o benefício da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com algaroba e seus derivados (artigo 14, inciso IV, do RICMS/BA).
2) Prorrogado para até 31/12/2015 o benefício da isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS 101/97 (artigo 32, inciso XVIII, do RICMS/BA).
3) Acrescentou a possibilidade de denegação da emissão da NF-e, no caso de irregularidade fiscal da empresa destinatária localizada no Estado da Bahia (artigo 231-G do RICMS/BA).
4) Alterou a destinação das vias do Bilhete de Passagem Rodoviário, ficando a primeira via em poder do passageiro e a segunda via com o emitente (artigo 282 do RICMS/BA).
5) No caso do diferimento do ICMS aplicável às saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, o ICMS passa a ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou dos produtos resultantes da industrialização (artigo 343, inciso XIV, do RICMS/BA).
6) Criada isenção do ICMS nas operações internas com torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (artigo 20, inciso XVIII, do RICMS/BA).
7) Criada isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, bem como nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (artigo 27, inciso II, alínea “h”, e artigo 32-L, do RICMS/BA).
8) Criada isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (artigo 32, inciso LI, do RICMS/BA).
9) Criadas novas hipóteses de diferimento do ICMS (artigo 343, incisos LXXXI, LXXXII e LXXXIII, do RICMS/BA; artigo 2º, incisos XXXIV e XXXV, do Decreto nº 6.734/97).
10) Criado diferimento do ICMS nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via internet ou serviços de telemarketing (artigo 3°-G, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 7.799/2000).
11) Alteração nos Estados signatários de Protocolo com a Bahia, em relação aos seguintes itens: farinha de trigo; ração para animais domésticos; sorvetes; autopeças (Anexo 86 do RICMS/BA).
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