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MT - Sefaz finaliza sistema de compensação automática do crédito de ICMS
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) finalizou o sistema informatizado para efetuar a compensação automática de crédito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) finalizou o sistema informatizado para efetuar a compensação automática de crédito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relativa à parcela do tributo paga mediante redução da sua base de cálculo na unidade de origem da mercadoria, por meio do regime de substituição tributária.
Desde junho do ano passado, quando entraram em vigor os protocolos firmados entre o Governo de Mato Grosso e o de São Paulo, sobre a mudança do regime ICMS Garantido Integral para o de Substituição Tributária, para vários segmentos, o cálculo do aproveitamento de crédito estava sendo feito de maneira manual.
A medida (cálculo manual) tornou-se necessária para garantir que a carga tributária não fosse majorada por ocasião da implementação do regime. A mudança da sistemática de recolhimento do ICMS foi reivindicada pela classe empresarial e negociada com o Estado de São Paulo durante dois anos.
Contudo, segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Eder Moraes, quando da implementação do regime de Substituição Tributária, o empresariado local constatou que a carga tributária do Garantido Integral era menor que a praticada nacionalmente nos protocolos com São Paulo. “Os empresários pediram e obtiveram adequação da carga tributária para o patamar praticado anteriormente, pelo Garantido Integral, ou seja, trouxeram para a fronteira de Mato Grosso a apuração do imposto que seria feita em São Paulo”, assinala Moraes.
Assim, à época, conforme recorda o secretário-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi, a Sefaz alertou a classe empresarial que, para manter a carga tributária do Garantido Integral, o órgão teria de abdicar do sistema construído para controlar as operações no regime de Substituição Tributária e fazer os cálculos de maneira manual de aproximadamente 1,2 milhão de notas fiscais por ano, o que tornava o processo mais trabalhoso e sujeito a equívocos para os profissionais do fisco estadual.
O sistema automatizado começou a ser utilizado neste mês, o que deve reduzir, mensalmente, em 2 mil o número de processos de impugnação de lançamentos do Garantido Integral. “Isso deve diminuir em 20% o volume de processos com impugnação para correção de lançamentos”, pontua Marcel de Cursi.
O superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius José Simioni da Silva, assinala que, paralelamente a esta automatização, o fisco estadual tem adotado outras medidas para otimizar a análise dos processos relativos à impugnação de lançamentos e, principalmente, para minimizar ao máximo as ocorrências de lançamentos passíveis de contestação, por meio da intensificação da capacitação de servidores, distribuição equitativa da carga de trabalho e integração da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Saída (GINF) com outras unidades de operação fiscal do órgão. “A intenção é manter ambiente de tranquilidade na relação junto aos contribuintes”, acrescenta o superintendente.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pela Substituição Tributária, o ICMS passa a ser recolhido na indústria e/ou no atacado e não mais nos pontos-de-venda, o que possibilita um controle maior do fisco sobre a arrecadação. Em outras palavras, o imposto é retido direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializem os produtos previstos nos protocolos e é encaminhado ao estado de origem do imposto.
O secretário de Fazenda Eder Moraes destaca que este sistema de recolhimento do ICMS é adotado em segmentos econômicos que tenham uma concentração na produção e uma pulverização no varejo. “Na prática, com esse regime, a indústria antecipa o recolhimento e evita a futura sonegação”, explica.
Os protocolos firmados com São Paulo em 2008 viabilizaram a migração do regime ICMS Garantido Integral para o de Substituição Tributária das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano e veterinário; rações para animais domésticos; com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; com bebidas quentes; materiais de limpeza e de construção; cosméticos, perfumes, artigos de higiene pessoal e toucador e sorvetes e comuns preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
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