Entenda como a reforma tributária e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda podem impactar a contabilidade nos próximos anos
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MT - Secretaria de Fazenda reforça obrigatoriedade do CT-e
Já a partir desta terça-feira (01.03), o documento é obrigatório para os contribuintes que estavam esperando o emissor gratuito, sendo as versões impressas consideradas inidôneas.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça aos contribuintes e contabilistas a obrigatoriedade no uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Já a partir desta terça-feira (01.03), o documento é obrigatório para os contribuintes que estavam esperando o emissor gratuito, sendo as versões impressas consideradas inidôneas. O Fisco ressalta que o emissor gratuito está disponível no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br) no mini-banner do CT-e, localizado na lateral direita da página. A medida segue em conformidade com o parágrafo 16 do artigo 198-C do RICMS (Regulamento do ICMS).
Com o preenchimento de documentos eletronicamente, as transportadoras ganharam tempo na liberação de suas cargas na fiscalização de trânsito, reduziram o volume de papel armazenado e os custos da emissão e prestação de informações ao fisco.
Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa de âmbito nacional, o CT-e foi idealizado para substituir os seguintes documentos fiscais em papel, utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
O CT-e possui modelo único de documentos para uso de todos os modais: aéreo, rodoviário, ferroviário, aquaviário e multimodal (segunda fase do projeto). A validade jurídica do Conhecimento de Transporte Eletrônico é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela autorização de uso do documento eletrônico, fornecida pelo fisco, assim como ocorre com a NF-e.
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