O contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por processo
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ICMS/MT – Governo formaliza primeira adesão às novas regras dos benefícios fiscais
Termo de Opção foi assinado por uma empresa de venda de peças e acessórios para veículos automotores
O Governo do Estado formalizou na quarta-feira (13.11) a primeira adesão aos novos bene cios fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Rela vas à Circulação de Mercadorias (ICMS), que passam a valer a par r de 2020. O Termo de Opção foi assinado por uma empresa de venda de peças e acessórios para veículos automotores, que optou pelo regime de subs tuição tributária (ST), com encerramento da cadeia.
Todo o processo para solicitar a adesão, migração ou remissão e anis a é feito de forma simples e rápido pelo sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR), disponível no Acesso Web (acesso restrito) da Secretaria de Fazenda (Sefaz). Isso porque o credenciamento é aceito quando o contribuinte finaliza o procedimento e assina digitalmente o Termo de Opção.
Anteriormente, um processo demorava dias para ser respondido. Só entre os meses de agosto e outubro foram formalizados 97 processos de credenciamento de ST na Sefaz que levaram, em média, 4 dias para ser respondidos. Com o sistema RCR, o contribuinte demorou exatos 9 minutos e 50 segundos para finalizar a solicitação.
É importante que as empresas se atentem aos prazos para fazer a solicitação. A migração dos benefios fiscais pode ser feita até o dia 30 de novembro, já para remissão e anis a a solicitação deve ser realizada até o dia 31 de dezembro. Em relação a adesão aos novos bene cios, ou seja, aqueles não fruídos anteriormente, o requerimento poderá ser preenchido a qualquer momento.
Os empresários que não formalizarem o término da fruição dos bene cios atuais e considerados incons tucionais, por meio da remissão e anis a, estão sujeitos à cobrança retroa va do ICMS usufruído nos úl mos 5 anos. Já nos casos de não migração, o contribuinte fica impedido futura adesão a bene cio fiscal semelhante, pelo mesmo prazo em ver usufruído o contrato ou termo de acordo encerrado.
As novas regras de concessão dos bene cios fiscais atendem Lei Complementar n° 631/2019, que excluiu alguns incen vos, concedidos sem devida aprovação do Conselho Nacional de Polí ca Fazendária (Confaz), e permi u a reinstituição daqueles que possuem validade nacional. A aprovação e publicação da lei é uma obrigação de todos os estados, trazida pela Lei Complementar 160 que tem como obje vo acabar com a guerra fiscal.
Substituição tributária
Com as novas regras, trazidas pela Lei Complementar n° 631/2019, a forma de cobrança do ICMS na subs tuição tributária passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Atualmente, a apuração do ICMS ST é feita pelo regime de Es ma va Simplificado, também conhecido como ‘carga média’, que foi revogado pela Lei Complementar n° 631/2019, que reins tuiu os incen vos fiscais em Mato Grosso.
No regime de Es ma va Simplificado, o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de A vidade Econômica (CNAE) do contribuinte, o que contraria a natureza do imposto e não possui aprovação do Conselho Nacional de Polí ca Fazendária (Confaz). Mato Grosso é o único Estado brasileiro que ainda trabalha neste modelo.
Outra alteração é em relação as regras de res tuição e recolhimento complementar ICMS devido por subs tuição tributária. A par r de 2020, o contribuinte poderá, de forma opcional, adotar o Regime Optativo de Tributação da Subs tuição Tributária onde será possível optar pelo encerramento da cadeia tributária.
No Regime Optativo de Tributação da Subs tuição Tributária o contribuinte ficará dispensado pagar o imposto correspondente à complementação do ICMS, re do por subs tuição tributária, nos casos em que o preço pra cado na operação, a consumidor final, for superior à base de cálculo do produto. A opção pelo regime acarreta também na não exigência da res tuição decorrente de operações, a consumidor final, com preço inferior a base de cálculo do produto.
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