Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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MG - Contribuinte pode parcelar débitos com ICMS em condições especiais
O pagamento também poderá ser parcelado, com descontos significativos e opções de prazo que variam de dois a 120 meses.
O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009 tem agora uma excelente oportunidade para regularizar sua situação, beneficiando-se da redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos e encargos no caso de pagamento à vista. O pagamento também poderá ser parcelado, com descontos significativos e opções de prazo que variam de dois a 120 meses. As empresas interessadas devem formalizar o pedido até 30 de julho próximo.
O Decreto 45.358, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário (PPE II) e disciplina as condições de pagamento, foi publicado nesta quarta-feira 05/5 no Diário Oficial “Minas Gerais”. O programa do Governo de Minas, implementado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), baseia-se nas disposições contidas no Convênio nº. 58/2010 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ratificado no Diário Oficial da União de 23/4/2010, pelo Ato Declaratório nº 04, de 22/4/2010.
Com a crise econômica mundial que afetou a economia mineira no segundo semestre de 2008 e principalmente no ano passado, muitas empresas não conseguiram honrar os parcelamentos acordados com o Estado por meio do Convênio 51/2007. O objetivo do Governo de Minas ao lançar a segunda edição do programa é justamente permitir que o contribuinte possa resgatar os débitos de ICMS em condições mais favoráveis, regularizar a situação e retomar as atividades econômicas sem pendências com o fisco.
A segunda edição do Parcelamento Especial de Crédito Tributário segue a mesma orientação do programa anterior, editado no início de 2008. Em todo o país, 20 Estados da Federação estão estabelecendo formas de regularização de débitos, que abrangem a redução de juros e multas e até a remissão de parte do imposto, em situações específicas.
Para participar do programa, o contribuinte interessado deve protocolar o requerimento na Administração Fazendária, na Advocacia Geral ou Regional do Estado até 30 de julho de 2010. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela nos casos do parcelamento deverá ser efetuado até 31 de agosto de 2010.
Condições de pagamento
Os benefícios com redução de multas e demais encargos variam de acordo com as formas de pagamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009. Os benefícios são maiores para pagamento à vista ou em até quatro parcelas (veja condições abaixo). No caso do pagamento em parcela única, a redução é de 95% das multas punitivas e moratórias, encargos e demais acréscimos.
Para pagamento em duas, três ou quatro parcelas, o percentual de redução é de 92%, 88% e 84%, respectivamente. A partir de cinco e em até 120 parcelas, haverá redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos. Em todos os casos de parcelamento, o valor mensal de pagamento não poderá ser inferior a R$ 500,00.
As parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela.
Outro benefício
O Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário trata também de questões específicas relacionadas com as exigências da Resolução 3.166, de 11 de julho de 2001. Esta resolução veda o abatimento do crédito do ICMS decorrente do recebimento de mercadorias em operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos por outro Estado sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o programa, os contribuintes com pendências relacionadas com essa resolução poderão deduzir das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores o crédito tributário relativo ao estorno decorrente dessas operações, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31/12/2009.
O contribuinte poderá também optar pela dedução de 30% do crédito de ICMS passível de estorno, em substituição à apresentação dos documentos que comprovem a reformulação da conta gráfica. Essa opção simplifica os procedimentos relacionados com a apuração do imposto, facilitando a vida do contribuinte interessado em regularizar sua situação com a Fazenda Estadual.
Condições especiais de pagamento de débitos
do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009
► em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas e moratórias e de 95% dos demais acréscimos e encargos;
► em duas parcelas, com redução de 92% das multas punitivas e moratórias e de 92% dos demais acréscimos e encargos;
► em três parcelas, com redução de 88% das multas punitivas e moratórias e de 88% dos demais acréscimos e encargos;
► em quatro parcelas, com redução de 84% das multas punitivas e moratórias e de 84% dos demais acréscimos e encargos;
► a partir de cinco e em até 120 parcelas, com redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos.
Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
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