Quem não for ao Cras no município onde reside nesse prazo terá o benefício suspenso automaticamente
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PR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Operações com Autopeças
Decreto nº 1.636/2011 (DOE 09.06.2011
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições, através do Decreto nº 1.636/2011 (DOE 09.06.2011), acrescenta no RICMS/PR as seguintes alterações:
1) Altera a lista de auto peças dos seguintes incisos: XXX, XLVI, LXII, LXXVI, LXXVII e XCIX; e acrescenta os incisos CII a CXXV ao artigo 536-I;
2) Acrescenta o Estado de Goiás ao parágrafo 1º do artigo 536-I, atribuindo aos remetentes nele localizados a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas;
3)Acrescenta o Estado de Goiás ao parágrafo 5º do artigo 536-I, o qual veda a aplicação do regime de Substituição Tributária nas operações com as mercadorias constantes dos incisos LXVII e CI deste mesmo artigo;
Obs. Os itens 1 a 3 terão vigência a partir de de 1º/07/2011
4)Altera a redação do artigo 536-L, ficando, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do artigo 536-I, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Nota LegisWeb: Considera-se o item 4 vigente desde 1º/05/2011
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