Lote é formado por 221 mil restituições, distribuídas entre contribuintes prioritários e não prioritários; o valor total do crédito é de R$ 558,8 milhões
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RS - Diretor da Receita Estadual apresenta na Fecomércio medida que altera cobrança de ICMS
niciativa tem por objetivo proteger economia do RS e simplificar atividades de empresas que compram em outros Estados
O diretor da Receita Estadual,
De acordo com o diretor da Receita Estadual, a medida, que está em vigor desde 1º de fevereiro, “iguala a tributação do Rio Grande do Sul nas operações interestaduais à dos demais Estados, que utilizam esse tipo de recolhimento há vários anos. A medida visa fortalecer a economia gaúcha, incentivando que as aquisições sejam feitas na indústria e nos atacados localizados no Estado, pois nesse caso não há necessidade do pagamento do diferencial de alíquota, o que realimenta a economia interna e propicia mais vendas para as empresas”.
Grazziotin entende que a medida simplifica as aquisições das empresas que compram mercadorias de outros Estados, pois antes a exigência valia apenas para alguns produtos, o que causava dificuldades operacionais. Além disso, a Receita Estadual está disponibilizando um sistema facultativo para as empresas do Simples Nacional calcularem e informarem ao fisco estadual o ICMS a pagar. As empresas enquadradas na modalidade geral informam as suas operações na guia mensal de apuração do ICMS. Grazziotin lembrou também que o decreto estabeleceu prazos para recolher o ICMS, o que também facilita a operacionalização do recolhimento do imposto. O prazo para as empresas enquadradas na categoria geral é o mesmo do comércio, o mês subseqüente ao da aquisição, e para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o prazo é o dia 15 do segundo mês subseqüente à aquisição.
As empresas localizadas
Norma editada pela Receita Estadual estabelece que as empresas que hoje possuem regime especial de dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador não precisam debitar-se do diferencial de alíquotas na entrada das mercadorias no estabelecimento.
Grazziotin destaca também que “a medida, indiretamente, auxiliará os controles fiscais, propiciando que a Receita Estadual amplie a sua missão de realizar a justiça fiscal entre os contribuintes gaúchos”.
As orientações aos contribuintes estão disponíveis no site da
SAIBA MAIS:
Como calcular o diferencial de alíquota a ser pago:
Categoria Geral (remetente):
Alíquota interna (%) aplicada sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a Nota Fiscal menos o imposto destacado na Nota. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: R$ 12,00
Alíquota interna: 17%
ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00
Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00
Optante Simples Nacional (remetente):
Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicada sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
Alíquota interna: 17%
Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00
Prazos:
Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias;
Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado.
Dispensa da exigência do pagamento no momento da entrada no Estado: Vale para aqueles contribuintes com regime especial. Neste caso fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.
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Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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