Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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SP - Nova lei paulista para o ICMS gera polêmica
O objetivo foi neutralizar os outros estados para proteger o mercado interno.
Em vigor a menos de um mês, a Lei do Estado de São Paulo nº 13.918 promoveu significativas alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) desde 1989. Para especialistas ouvidos pelo DCI, a lei paulista apresenta ilegalidades e prejudica o contribuinte.
"O objetivo foi neutralizar os outros estados para proteger o mercado interno. No entanto, existem algumas irregularidades claras, entre elas a de que um estado não pode cobrar ICMS com base em fato gerador que não está previsto na Constituição Federal, tampouco o estado tem competência para cobrar tributo renunciado por outra unidade da federação", comentou Douglas Mota, da banca Demarest e Almeida Advogados. "A lei criou pânico entre empresas que compram de outros estados", completou.
Além disso, algumas mudanças da nova lei, publicada em 24 de dezembro último, aperta o bolso do contribuinte. Isso porque houve modificação dos juros de mora. Antes era aplicada a taxa Selic. Agora, juros fixos de 0,13% ao dia, o que soma 3,9% ao mês. Para se ter uma ideia da alteração onerosa, em dezembro a taxa Selic foi de 0,73% ao mês. "Isso se torna desvantajoso ao contribuinte. Querem controlar o valor dos juros. Quando a Selic era acima dos 2% o governo estava feliz. Agora que ficou abaixo, querem controlar com a mudança", contestou Eduardo Pugliese, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Outro dispositivo da lei que gera preocupação entre os especialistas é o inciso V do artigo 11, que poderá ocasionar a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS. Isso pode acontecer porque o texto qualifica como inadimplência fraudulenta a existência de débito vencido e não pago com a concomitante existência de recursos financeiros na respectiva pessoa jurídica suficientes para quitação deste débito, ou em empresas coligadas, controladas, ou nos respectivos sócios. De acordo com Pedro Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, isto é altamente questionável, porque trabalha com a figura de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas em hipótese que não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).
"Uma determinada empresa que sofre um auto de infração da forma como está descrita a lei, permite às outras empresas sócias que tiverem recursos financeiros de pagar os débitos", explica o advogado, que continua: "A existência de débitos não implica necessariamente qualquer fraude ao Fisco. A fraude requer ato doloso e precisa ser provada pelo Fisco, não pode ser presumida", adverte Lunardelli.
A lei traz, por exemplo, a redução do valor da multa moratória, mas, para os advogados, a balança dos prejuízos ainda pesa mais sobre o contribuinte.
Nos tribunais
Como a publicação foi recente, ainda não foram encontradas ações de empresas contra a nova determinação da lei paulista, mas isso pode começar a acontecer quando elas começarem a sofrer fiscalização do Fisco. "É possível entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando o que determina a lei", explicou Douglas Mota. "Mas uma associação de classe pode mover uma ação como essa", completou Pedro Lunardelli.
Procurada pelo DCI, a Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que só se pronuncia sobre questões que estejam sendo discutidas judicialmente.
Em vigor a menos de um mês, a Lei do Estado de São Paulo nº 13.918 gera polêmica. Para especialistas, ela apresenta pontos controversos e pode prejudicar o contribuinte, em especial com relação ao ICMS.
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