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PMSP - Grandes Contribuintes serão monitorados
A Prefeitura o Município de São Paulo através da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM vai passar a monitorar os grandes contribuintes.
A Prefeitura o Município de São Paulo através da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM vai passar a monitorar os grandes contribuintes.
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 05/2016 (DOM de 07/04), que disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições Financeiras.
De acordo com a instrução normativa, considera-se monitoramento, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos de dados da Secretaria, relativa aos sujeitos passivos selecionados como Grandes Contribuintes e às Instituições Financeiras.
São também informações sujeitas ao monitoramento:
I – as obtidas “in loco” na empresa monitorada;
II – as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III – as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;
IV – as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V – as resultantes de estudos e pesquisas econômico financeiras de setores da atividade econômica.
Critérios de monitoramento
Compete ao Subsecretário da SUREM definir, até 31 de janeiro de cada exercício, os critérios de seleção do rol de Grandes Contribuintes.
Excepcionalmente, para o exercício de 2016, os critérios de seleção poderão ser definidos até o décimo dia subsequente à publicação desta Instrução Normativa.
Confira íntegra da Instrução Normativa.
Por Josefina do Nascimento
Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 06 de abril de 2016
DOM de 07-04-2016
Disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições Financeiras.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de a Administração Tributária efetivar o princípio da capacidade contributiva expressamente previsto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, bem como o disposto no inciso VII do artigo 25 do Decreto nº 54.498, de 23 de outubro de 2013, com a redação do Decreto nº 56.764, de 11 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instaurados, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os procedimentos de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, assim entendidas aquelas sujeitas à entrega de Declaração de Instituições Financeiras.
§ 1º Considera-se monitoramento, para efeitos desta instrução normativa, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos de dados da Secretaria, relativa aos sujeitos passivos selecionados como Grandes Contribuintes e às Instituições Financeiras.
§ 2º São também informações sujeitas ao monitoramento:
I – as obtidas “in loco” na empresa monitorada;
II – as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III – as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;
IV – as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V – as resultantes de estudos e pesquisas econômico financeiras de setores da atividade econômica.
Art. 2º Compete ao Subsecretário da SUREM definir, até 31 de janeiro de cada exercício, os critérios de seleção do rol de Grandes Contribuintes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, os critérios de seleção a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos até o décimo dia subsequente à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º No âmbito da SUREM, relativamente aos contribuintes descritos no artigo 1º desta instrução normativa, compete à:
I – Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação – DICAR do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança – DEPAC acompanhar a arrecadação dos Grandes Contribuintes e das Instituições Financeiras, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, enviando as informações, respectivamente, à Divisão de Programação, Controle e Avaliação-DIPRO e à Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro – DIFIN, ambas do Departamento de Fiscalização – DEFIS;
II – Divisão de Atendimento da Receita Municipal – DIATE do DEPAC o relacionamento com os contribuintes, por meio do atendimento e orientação presencial e à distância;
III – DIPRO monitorar o comportamento econômico-tributário dos Grandes Contribuintes;
IV – DIFIN o monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas.
Art. 4º A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é procedimento preliminar e não faz prova, por si só, da ocorrência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos da Secretaria ou de terceiros.
Art. 5º O monitoramento não excluirá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, exceto nos casos em que forem identificados indícios de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Independentemente de monitoramento, a autoridade administrativa poderá dar início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos tributários, excluindo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º O monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas será efetuado pela DIFIN por meio de Ordem de Monitoramento – OM, a ser emitida pela DIPRO, e executada conforme Roteiro de Monitoramento a ser definido pelo diretor da DIFIN.
§ 1º A OM poderá abranger todos os estabelecimentos do sujeito passivo, situados no município de São Paulo, identificados pelo número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, vinculados ao mesmo CNPJ Raiz.
§ 2º A OM será emitida para um período específico e poderá abranger o ISS próprio, as taxas mobiliárias e os dados cadastrais.
§ 3º A OM poderá compreender:
I – as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II – a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;
III – a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;
IV – a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;
V – a verificação dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;
VI – a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.
§ 4º A DIFIN poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito da OM, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações;
III – expedir avisos em geral.
§ 5º Não atendidas as comunicações efetuadas, no âmbito da OM, relativas ao não recolhimento do tributo devido, à falta de apresentação de documentos e esclarecimentos, ou à falta de retificação de informações e declarações fiscais, o executor da OM deverá indicar o sujeito passivo à ação fiscal.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 25 de abril de 2014.
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