O contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por processo
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Tributação autoritária, tributação democrática e o aumento do ICMS pelo Decreto Paulista nº 65.253/2020
Voltamos ao tema do aumento do ICMS em São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 65.253/2020, sobre o qual já havíamos escrito[1]. Desta vez para refletir sobre as diversas reclamações, protestos e “tratoraços” que ocuparam a mídia nacional na última semana, bem como as análises de diversas associações de setores afetados com a majoração fiscal (alimentos e remédios, por exemplo).
Voltamos ao tema do aumento do ICMS em São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 65.253/2020, sobre o qual já havíamos escrito[1]. Desta vez para refletir sobre as diversas reclamações, protestos e “tratoraços” que ocuparam a mídia nacional na última semana, bem como as análises de diversas associações de setores afetados com a majoração fiscal (alimentos e remédios, por exemplo). O que se viu foi um misto de opiniões sentimentais ou de previsões catastróficas de todo tipo, nem sempre reais. Mas o fato é que se disseminou uma avalanche de críticas, com o propósito de pressionar o governo estadual a revogar o aumento, com efeito colaterais políticos ruins e desnecessários.
O movimento setorial é legítimo, mas nada disso estaria acontecendo (certamente, não nesse grau) se a regra elementar constitucional – artigo 150, inciso I da Constituição Federal (CF) -, que citei e justifiquei em meu breve texto anterior – fosse simplesmente respeitada. Minha intenção, portanto, não é a de me juntar aos indignados (muitos deles seletivos), nem ao movimento político dos que condenam o aumento, mas aproveitar a chance de explorar melhor a ideia fundamental por trás deste tema.
Quando a CF fixou a regra de que a criação ou aumento de tributos neste país só se dá mediante lei (formal)[2], ou seja, por decisão plural exclusiva do Poder Legislativo (por favor, leiam a regra constitucional, não demora mais que dois segundos[3]), ela trouxe para o âmbito da tributação a ideia ultracivilizada de “Estado Democrático de Direito”. Reconheço, leitor: eis uma expressão enigmática demais para despertar paixões à primeira vista, de difícil compreensão sintática e que vai sendo considerada, cada vez mais, para frustação dos democratas, uma espécie de enfeite de prateleira que ninguém sabe o que é ou a que veio, algo especialmente nos tristes dias de hoje.
Mas a ideia de “Estado Democrático de Direito” alberga uma beleza inestimável, concebida e instituída ao longo de milênios, entre horrores, guerras, paixões e crenças humanas: a ideia de que certas imposições sociais patrocinadas pelo Estado – e a tributação é um delas – dependem, fundamentalmente, de decisão coletiva da sociedade, que se dá no Parlamento, no “Capitólio” (agora mundialmente conhecido, não pela sua beleza institucional, mas pela faceta medieval da perversão autoritária de quem odeia a ideia de povo e de democracia).
É neste espaço de construção coletiva das liberdades da democracia liberal – o parlamento – que se decide, mediante prévio e árduo debate – o que é “bom” ou o que é “ruim” para a sociedade. Aumentar o ICMS é “bom”? É “ruim”? É por isso mesmo, como já dissemos, que subterfúgios inconstitucionais, como o do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293/20 (que escamoteia a indecência jurídica de autorizar que decreto estadual possa “complementar alíquotas” de ICMS dispensando o Legislativo) deveriam ser prontamente repelidos.
Se o governo estadual estava convencido da legalidade ou importância do aumento, porque já o revogou para alguns setores após “pressão política” seletiva? E os outros setores ainda não desonerados, merecem o mesmo tratamento? Esta é a diferença entre a tributação autoritária, em que o que importa é a vontade unilateral de um governante, e a tributação democrática, decidida em conjunto pelas diversas visões políticas da sociedade, no parlamento. Se a intenção de aumento do ICMS tivesse passado pela Assembleia Legislativa, como obrigatoriamente manda a Constituição, os debates teriam ocorrido previamente a qualquer norma tributária impositiva. Certamente, não haveria esta imensa repercussão social, de alto custo político. Por isso, como dissemos e agora reafirmamos: o Decreto Estadual nº 65.253/2020 é inconstitucional.
[1] No texto, “O Aumento do ICMS em São Paulo, os “eufemismos fiscais” e a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 65.253/2020”.
[2] Uma norma poderosa, que alberga tanto princípios jurídicos quanto a regra objetiva propriamente dita, na lição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, Ed. Malheiros).
[3] (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
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