Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Projeto de lei pode derrubar a penhora online
A Lei Complementar 118/2005 acrescentou o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, trazendo à baila a chamada penhora online.Tal fato ocorreu em virtude da grande dificuldade de se localizar bens de devedores que estavam sendo executados, impedindo
Maria Luiza Bello Deud
A Lei Complementar 118/2005 acrescentou o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, trazendo à baila a chamada penhora online.Tal fato ocorreu em virtude da grande dificuldade de se localizar bens de devedores que estavam sendo executados, impedindo assim o trâmite executivo com a conseqüente satisfação do crédito.
O artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Da simples leitura do artigo supracitado, entende-se que a penhora online somente poderá ocorrer quando todas as hipóteses de garantia da execução restarem infrutíferas, caso contrário a determinação da penhora online será ilegal.
Isto porque, para a realização da penhora online, o devedor tributário/executado deverá ter sido citado regularmente para que tenha a oportunidade de pagar o débito ou de nomear bens suficientes à garantia da dívida.
Após a citação válida, e se o devedor permanecer inerte, ou seja, não pagar a dívida e também não nomear qualquer bem à penhora, é que o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, dentre eles a realização da penhora online através dos órgãos competentes para tanto.Este é o posicionamento dominante nos Tribunais:
“Execução fiscal —Processo Civil Localização de bens do executado. Indisponibilidade do patrimônio. Excepcionalmente. Esgotamento da Via Extrajudicial.A indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida que pressupõe o esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor. Mormente, faz-se necessária a demonstração de que o credor exauriu as possibilidades de obtenção de informações a respeito do patrimônio do executado pela via extrajudicial”.(TRF 4ª região. AI 2006.04.00.009747-2/RS. Rel. Juiz Leandro Paulsen. Jul. Em 29/08/2006).
Ressalte-se que o esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor deve estar comprovada de forma límpida nos autos, para que a penhora online reste concretizada.Nesse sentido leciona Vladimir Passos de Freitas, em Código Tributário Nacional Comentado:
“De observar que a norma inserida agrega, entre os requisitos para o decreto de indisponibilidade, a busca inexitosa de bens penhoráveis e não forem encontrados bens penhoráveis. Pressupõe, destarte, um esforço prévio na identificação do patrimônio do devedor, o qual há de ser empreendido pelo credor, nomeadamente tratando-se da Fazenda Pública, capaz de aparelhar-se para tal fim. A falta de um resultado frutífero à busca empreendida é que dará ensejo, nos termos da disposição em comento, ao decreto da indisponibilidade.”1
Tais medidas assecuratórias decorrem do disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil, que determina que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Não restam dúvidas que a legislação processual buscou proteger o devedor de atitudes gravosas que podem ser promovidas pelo Fisco, como o bloqueio de contas bancárias. Quando ainda há outros meios suficientes a garantia da execução.
Estes problemas são notórios quando, em inúmeros casos, o juiz determina o bloqueio de contas-correntes ou de aplicações financeiras do executado que acabam por atingir não só uma conta ou uma aplicação, mas sim várias, impedindo o cumprimento de obrigações pelo executado, tais como pagamentos de contas, salários. Atos que estão sujeitos à incidência de multa.
Outra questão que deve ser enfrentada, é que para a realização da penhora online basta o requerimento do exequente nos autos e a determinação do juiz para que a instituição proceda o bloqueio, ao passo que para o executado realizar o desbloqueio da conta-corrente é necessário peticionar nos autos, comprovando que o valor bloqueado ultrapassou a execução, indicando ainda as contas que devem ser liberadas.
Após, o juiz analisará os autos, e despachará dando cumprimento a solicitação de liberação dos valores.Ora, tais atos não são praticados de forma tão imediata como ocorre com o pedido de bloqueio dos valores, podendo levar até cinco dias para que a penhora online seja desconstituída.
Cabe salientar, que em 22 de outubro de 2008, foi apresentado o Projeto de Lei 4152/2008, pelo deputado Laercio Oliveira, que tem o objetivo de revogar a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que instituiu a modalidade de penhora por meio eletrônico.
Ao referido projeto de lei não foram apresentadas emendas, sendo que o prazo para tanto encerrou-se em 13 de novembro de 2008. Deputado que apresentou o PL, indicou na justificativa do mesmo, que a penhora online viola o direito social constante do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois deixa de conceder às partes integrantes da lide o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse aspecto é que a penhora online deve ser vista, para que seja evitado abusos e ilegalidades nos processos executivos.
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