Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado.
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou da CLT que justificasse o reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de revista. Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9)
Lilian Fonseca
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