Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Mudança de razão social da empresa não invalida procuração
Quando ocorre mera alteração da razão social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que a representavam subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação, desde que comprovada a mudança nos autos em que se discute
Quando ocorre mera alteração da razão social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que a representavam subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação, desde que comprovada a mudança nos autos em que se discute a regularidade de representação (procuração). O entendimento foi aplicado pelos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em recurso apresentado por um ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul , atual AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. A mesma orientação já havia sido tomada quando houve a apreciação do recurso na Quinta Turma do TST.
A defesa do trabalhador recorreu à SDI-1 alegando que a decisão da Quinta Turma de examinar a procuração teria violado a jurisprudência que impede os ministros do TST de rever fatos e provas (Súmula nº 126). O relator do processo na Turma, ministro João Batista Brito Pereira, determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que o recurso da empresa fosse apreciado, depois de afastada a alegada irregularidade processual. O TRT/RS havia considerado o recurso inexistente porque a empresa, ao mudar sua denominação, não atualizou a procuração concedida ao advogado que o subscreveu.
Na SDI-1, a ministra relatora dos embargos, Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a circunstância de a Turma ter examinado a procuração a fim de verificar a outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário não implica o reexame de fatos e provas tratada pela Súmula 126 do TST. “A vedação prevista na Súmula não se estende ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que podem ser livremente apreciados pelo Tribunal”, concluiu. ( E-ED-RR 124.713/2004-900-04-00)
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