Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Em caso de reversão da penhora de bem de família, parte contrária arca com honorários advocatícios
De acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, a parte que perde a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
A 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da União Federal, que pretendia ver afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de que foi a parte contrária quem deu causa à penhora de um bem de família, por ter omitido a informação de que o imóvel era impenhorável. Em razão disso, segundo a tese defendida pela recorrente, a parte contrária deveria responder pela obrigação de pagar os honorários do advogado, já que contribuiu para a continuidade desnecessária do processo.
De acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, a parte que perde a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Apesar disso, a União protestou contra a sua condenação, reivindicando a aplicação do princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída à parte que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual, mesmo sendo a vencedora na demanda. Neste sentido, o princípio da causalidade é mais amplo do que o princípio da sucumbência, pelo qual a parte vencida na ação judicial deve ser responsabilizada pelas despesas processuais.
Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ressaltou que os argumentos da recorrente contrariam os fatos do processo. Isso porque foi a própria União quem indicou o bem a ser penhorado. O juiz considerou ainda que o titular do imóvel não tem o dever de informar ao oficial de justiça, no momento da penhora, que trata-se de um bem de família. Essa matéria deve ser apresentada ao juiz da execução por meio processual adequado, no momento oportuno. Além disso, a recorrente insistiu na penhora, mesmo depois da comprovação de que o bem era de família e, portanto, impenhorável. “Em verdade, quem deu causa aos atos processuais que foram praticados para a constrição do bem objeto da discussão foi a recorrente, que culminou com o proferimento da sentença recorrida” – concluiu o juiz, mantendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
( AP nº 01274-2007-134-03-00-0 )
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