Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras
Os acordos coletivos (firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são aplicáveis a empregado no exterior
Os acordos coletivos (firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são aplicáveis a empregado no exterior, desde que a prestação do serviço fora do território brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo de um ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú S.A.).
O ex-funcionário reivindicou na Justiça do Trabalho, entre outros itens, a aplicação das normas previstas em acordos coletivos e na legislação brasileira também durante o período em que esteve fora do País. Alegou que foi admitido pelo Banestado, em abril de 1972, para prestar serviço em território nacional, até o fim do contrato, em maio de 1999. Em agosto de 1993, quando trabalhava em Foz do Iguaçu (PR), foi transferido para agência do Banco Del Paraná (pertencente ao mesmo grupo econômico do Banestado), em Ciudad Del Leste, no Paraguai – onde ficou até dezembro de 1997. Por fim, afirmou que, como essa transferência teve caráter provisório, deveria receber diferenças salariais conforme as normas brasileiras.
O juiz da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu corretos os argumentos do empregado quanto a esse ponto. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aceitou a tese do banco de que a transferência foi definitiva, e que deveriam prevalecer as normas trabalhistas do Paraguai no período em que o funcionário esteve por lá. Para o TRT, os acordos coletivos referentes aos empregados do Banestado não se aplicavam ao tempo trabalhado pelo funcionário em região de fronteira, ainda que se tratasse de empregador pertencente ao mesmo grupo econômico. No caso, o Tribunal considerou a Súmula nº 207 do TST, que estabelece que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação. Por essas razões, o TRT limitou a aplicação dos textos coletivos ao tempo de trabalho no território brasileiro.
No TST, o empregado insistiu que a aplicação da súmula ao processo não era adequada, já que a transferência tinha caráter provisório. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o princípio da territorialidade não é absoluto, porque supõe que o trabalho se realize de modo permanente em determinado país. Ressaltou, ainda, que a súmula citada só se aplica a situações em que a prestação do trabalho ocorre, predominantemente, em território estrangeiro, embora contratado no Brasil (diferentemente do exemplo do processo, em que a atividade tinha caráter provisório). Desse modo, o ministro defendeu a aplicação das normas nacionais e acordos coletivos da categoria ao contrato de trabalho do empregado.
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Segunda Turma, discordou do relator. O ministro observou que o empregado recebeu parcelas indenizatórias (como ajuda de aluguel e adicional de transferência) e teve aumento salarial significativo que demonstrariam a incompatibilidade da aplicação das normas nacionais num contrato de prestação de serviços no exterior. Mas, por maioria de votos, a Turma decidiu aplicar os acordos coletivos e normas nacionais durante o período de trabalho do empregado no exterior, conforme determinado na sentença da Vara do Trabalho. ( RR- 1231/1999-094-09-00.6)
(Lilian Fonseca)
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