Com foco no equilíbrio fiscal e fortalecimento social, medidas alinham despesas e receitas, ampliam justiça tributária e promovem transparência nos programas públicos para economizar R$ 70 bilhões em dois anos
Área do Cliente
Notícia
Supremo veta uso de crédito do IPI alíquota zero por empresas
A União obteve ontem mais uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao direito à compensação de créditos envolvendo mercadorias isentas ou com alíquota zero do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI).
Luiza de Carvalho
A União obteve ontem mais uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao direito à compensação de créditos envolvendo mercadorias isentas ou com alíquota zero do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI). Por um placar de seis votos a três, os ministros da corte decidiram que não é possível exigir a compensação de créditos gerados por matérias-primas tributadas pelo IPI que deram origem a um produto final isento ou com alíquota zero do imposto em fatos ocorridos até 1999. Isso porque, naquele ano, a a Lei nº 9.779 assegurou o direito à compensação do saldo credor de IPI, com o objetivo de evitar a cumulatividade do imposto, ou seja, para que não permanecesse acumulado o montante do tributo suportado pelo contribuinte na aquisição de insumos. Até o surgimento da lei em 1999, muitas empresas obtiveram o direito à compensação na Justiça, mas depois disso a jurisprudência começou a mudar.
É a segunda vez que o fisco consegue fazer valer a sua tese em relação aos créditos de IPI no Supremo, cujo entendimento é estendido para todas as ações sobre o tema que tramitam nas outras instâncias do Judiciário. Em fevereiro de 2007, o Supremo também foi favorável à União em um caso exatamente inverso. Os ministros decidiram que matérias-primas tributadas à alíquota zero não geram créditos de IPI quando o produto final é tributado. Na pauta de ontem, havia outro caso semelhante, cujo julgamento foi adiado, também sobre o crédito presumido: o direito à compensação em produtos finais tributados feitos a partir de matérias-primas isentas de tributação. Apesar de os dois conceitos - isenção e alíquota zero - se encontrarem matematicamente, todos os ministros concordam que eles são tecnicamente distintos.
A corte iniciou o julgamento do caso no ano passado, que estava parado por um pedido de vista. Ao retomar a questão ontem, os ministros incluíram na pauta recursos de diversas indústrias, de segmentos diversos, que também pleiteiavam o direito à compensação desses créditos. As ações, ajuizadas antes e depois da Lei nº 9.779, que passou a assegurar os créditos, pediam a compensação referente aos últimos dez anos do ajuizamento do processo - quase sempre, valores vultuosos na casa dos milhões. O processo que deu origem ao julgamento é da Calçados Tabita, que teve como assistente a Pennacchi Indústria de Produtos Alimentícios. No caso, a União recorria de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou possível o creditamento de IPI, limitando, contudo, aos cinco anos anteriores à Lei nº9.779.
O processo estava suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau e já contava com um voto do ministro Marco Aurélio em favor da União, por entender que não pode haver compensações pretéritas quando o direito ao benefício não decorre da Constituição Federal, e sim de um favor do legislador infraconstitucional. O entendimento foi seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Cezar Brito, Gilmar Mendes e Menezes Direito. Este último reconheceu que se a tributação é efetuada na entrada, mas não há um débito correspondente na saída da mercadoria, uma das pontas da cadeia fica descoberta e há um desequilíbrio no sistema. No entanto, para o ministro, por meio da lei específica a matéria foi regulada e a compensação tornou-se possível.
O ministro Eros Grau apresentou um voto diferente dos demais. Ele entendeu o direito ao crédito seria possível quando a entrada do insumo foi tributada e a saída isenta; no entanto, quando a saída é tributada à alíquota zero, na opinião do ministro, não se trata de um benefício fiscal e, portanto, não há direito à compensação. Os demais votos vencidos - dos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso - foram no sentido de aceitar a compensação do crédito nos dois casos. "Tanto o direito ao crédito quanto à compensação nasce diretamente da Constituição", diz o ministro Peluso.
A decisão do Supremo decepcionou os advogados tributaristas que encheram o plenário da corte. Na opinião do advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, o entendimento da corte foi contrário ao princípio da não-cumulatividade, pois não se deve aferir o crédito "mercadoria à mercadoria", e sim "período a período". Segundo Santiago, o crédito se constitui na aquisição do insumo tributado, pois não necessariamente ele vai ser utilizado na mercadoria feita na sequência da cadeia produtiva, pois a empresa pode decidir estocá-lo. "O entendimento causa uma dificuldade operacional para a empresa controlar o creditamento", diz. Para a advogada Marta Mitico Valente, do TozziniFreire Advogados, o risco que se corre é de o entendimento ser generalizado para todos os casos envolvendo creditamento de IPI, pois há algumas situações específicas em que o processo de venda das mercadorias envolve outras legislações.
Notícias Técnicas
Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios permanentes poderão antecipar até R$ 150 do pagamento e pagar com desconto em folha sem juros ou taxas no mês seguinte
Oportunidades e desafios no mercado bilionário de precatórios
Iniciativa visa contribuir para a garantia do acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde no Brasil, por meio do incentivo à produção e ao uso do conhecimento em economia da saúde
No acumulado do ano, a União pagou R$ 8,48 bilhões em dívidas garantidas de estados e municípios
Notícias Empresariais
A nova funcionalidade permitirá que o contribuinte antecipe as parcelas devedoras, antecipando seu encerramento e reduzindo o valor pago referente a juros.
Em evento realizado pela CNI, secretário reiterou a importância da não cumulatividade plena, uma das principais características do novo sistema
Projeto de Lei 6606/19 que cria a Política Nacional de Economia Solidária foi aprovado na noite de quarta-feira e agora segue para sanção presidencial
Segurança jurídica e produtividade: como exercer os direitos do empregador?
Como a data cai em um sábado, o pagamento deve ser antecipado pelos empregadores para esta sexta-feira (29)
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável