O Governo Federal publicou, hoje (25), a Medida Provisória 1271/2024 que estabelece alíquota zero, até 31 de março de 2025, do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas no âmbito do Regime de Tributação Simplificada – RTS, até o limite de US$ 10.000,00
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Desconto no IR pode chegar a quem doe recursos a entidades que amparam jovens
Empresas e pessoas físicas podem passar a contar com incentivos fiscais como estímulo para doações ou patrocínios em favor de entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações de amparo e inclusão de jovens entre 15 e 29 anos.
Empresas e pessoas físicas podem passar a contar com incentivos fiscais como estímulo para doações ou patrocínios em favor de entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações de amparo e inclusão de jovens entre 15 e 29 anos. Proposta da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta terça-feira (12), autoriza a dedução, do Imposto de Renda por elas devido, dos valores que forem aplicados nessas finalidades.
O benefício alcança pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real. No caso das empresas, o desconto é limitado a 6% do imposto devido, caindo a 4% quando se tratar dos contribuintes pessoas físicas. O relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), recomenda a aprovação da matéria (PLS 269/08), que já passou antes pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e está sendo examinada na CAE em decisão terminativa.
Tasso optou por sugerir o acolhimento do texto original da senadora, deixando de lado o substitutivo que saiu da CDH. Primeiro, por entender que a finalidade do projeto é criar benefício em favor de qualquer política conduzida por entidades sem fins lucrativos voltadas ao público jovem, e não apenas as que fazem parte do atual Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), como estipula o texto que saiu da CDH.
O senador também entendeu ser inadequado permitir a exclusão, adotada pelo texto substitutivo, considerando o teto de 6% do imposto devido pelas empresas, do desconto que estas já disponham por conta de patrocínio ao desporto. Sem isso, o doador ou patrocinador poderia contar com dois tetos de incentivo, o que poderia duplicar o potencial de renúncia de receita decorrente das deduções.
Em sua justificação, Patrícia Saboya argumenta que as ações de amparo e inclusão de jovens dependem da participação da sociedade civil. No entanto, salienta a senadora, apenas as doações em benefício de fundos voltados à criança e ao adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, ficando de fora políticas que alcançam grande contingente de jovens.
Terapia física ou esportiva
Na reunião, a CAE deve apreciar ainda proposta que pode beneficiar com desconto no IR contribuintes que praticam atividades físicas ou esportivas sob orientação profissional, por recomendação médica, como terapia claramente definida em laudo médico. Apresentado pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), o PLS 340/07 autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto, de pagamentos - após diagnóstico e indicação do tratamento - feitos a professores de educação física, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes. Podem ser ainda cobertos gastos com academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais.
Na justificação, o autor argumenta que as atividades físicas orientadas por profissional competente são complemento e, muitas vezes, a principal terapia para a erradicação de diversas patologias, inclusive com capacidade para evitar tratamentos radicais e invasivos como os cirúrgicos. A proposta está sendo relatada pelo senador Neuto de Conta (PMDB-SC), com voto pela aprovação e será examinada na CAE em decisão terminativa.
O senador Gerson Camata (PMDB-ES) sugeriu emenda para garantir também o desconto, da base de cálculo, de gastos efetuados pelo contribuinte na aquisição de alimentos light e diet indicados por médico ou nutricionista.Apesar de considerar a proposição bem intencionada, o relator rejeitou a medida, pois entende que sua aprovação poderia causar sérias distorções no sistema tributário, inclusive legitimar demanda para que medicamentos ou outros produtos saudáveis tivessem o mesmo tratamento. Considerou ainda que o controle sobre o benefício também seria difícil, o que facilitaria a sonegação.
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