Área do Cliente

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Área do Cliente

Notícia

Desnecessária fixação de termo final para cumprimento de obrigação em relação de emprego contínua

Quando a lesão ao direito do empregado se prolonga no tempo, a decisão judicial não precisa mencionar expressamente a data final da execução da dívida trabalhista

Quando a lesão ao direito do empregado se prolonga no tempo, a decisão judicial não precisa mencionar expressamente a data final da execução da dívida trabalhista, pois isso já está implícito na decisão como decorrência lógica do pedido e da própria condenação, sobretudo quando o empregado ainda trabalha na empresa. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral.

No caso, o reclamante, que é empregado ativo do banco executado, reivindicou a integração ao salário das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial. Então, as diferenças foram deferidas a partir de 28 de junho de 2001, sem data final.

Na avaliação do relator, o silêncio da determinação judicial, que não fixa termo final para o cumprimento da obrigação, é expressivo, sendo que nela está implícita a determinação para que sejam pagas também as diferenças salariais relativas às parcelas posteriores ao ajuizamento da ação.“Vale dizer, ainda, que entendimento diverso implicaria, em última análise, na redução salarial obreira que só veria dirimida em eventual e futura ação, após o cumprimento de todos os trâmites legais”– finalizou o desembargador, concluindo que não houve ofensa à coisa julgada.

( nº 00852-2006-044-03-00-9 )

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Novembro/2024
D S T Q Q S S
     0102
03040506070809
10111213141516
17181920212223
24252627282930

Notícias Técnicas

Notícias Empresariais

Notícias Estaduais

Notícias Melhores