Área do Cliente

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Área do Cliente

Notícia

SPED Fiscal: Resumo dos prazos de retificação

As informações foram fornecidas pelo amigo José Adriano Pinto, diretor do IOB.

Fonte: Blog Roberto Dias DuarteTags: sped

Segue um quadro resumo dos prazos de retificação do SPED Fiscal.  As informações foram fornecidas pelo amigo José Adriano Pinto, diretor do IOB.

Estado Fundamento legal Prazo de Retificação
AC Art 121 P do Decreto nº 4.333, de 01.07.2009 Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de que trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual; II – após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.
AL Art 18 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18.05.2009. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, após este prazo, dependerá de autorização da SEFAZ;
AM Decreto nº 28.841, de 22.07.2009 – DOE AM de 22.07.2009. Parágrafo único do Art. 17 O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
AP Decreto 3.950/2008/ Decreto 1.952/09 até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração, após o prazo, conforme dispuser a legislação estadual;
BA Decreto nº. 11.381/2008 até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte;
CE Decreto nº. 29.041/2007 O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz;
DF Não se aplica
ES Decreto nº 2276-R, de 19.06.2009 – DOE ES de 22.06.2009 Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos: I – até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
GO Decreto nº 6.981, de 03.09.2009 – DOE GO de 11.09.2009 Retificação – até 30 dias após o 15º dia, sem autorização da administração fazendária, depois desse prazo dependerá de autorização;
MA Decreto 23.554/2007
MG Decreto nº 44.992, de 29.12.2008
MS Decreto nº. 12.680, de 23 de dezembro de 2008 Obs. Resolução SEFAZ n° 2.212, de 06.07.2009 – DOE MS de 07.07.2009 – Nova lista de contribuintes obrigados a entregar EFD a partir de janeiro de 2010 segundo o perfil “A”.
MT Decreto 1.525/2008
PA Decreto nº 106, de 03/04/2007 Instrução Normativa nº 05, de 20/03/2009
PB Decreto 30.228, de 05.03.2009 até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. não há necessidade de autorização, até 20 (vinte) dias, contados do prazo, mediante autorização
PE Não se aplica
PI Decreto 13.714/2009 O contribuinte poderá retificar a EFD (Prazo não especificado);
PR Decreto 5137/2009 Decreto nº 5.137, de 22.07.2009 – DOE PR de 22.07.2009 Art. 264-J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Prazo não especificado).
RJ 41747/2009
RN Decreto 13.640/07 artigo 623-T Poderá ser retificada até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado
RO Decreto 14.413/2009 – Art 406-C § 5° I – até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração Fisco;II – após o prazo referido no inciso I, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos.
RR Ajuste SINIEF 2/09
RS Instrução Normativa DRP nº 1/09 O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
SC Art. 32 do Decreto 1766/08 Decreto n° 2.472, de 27.07.2009 – DOE SC de 27.07.2009 Art 33-A O contribuinte poderá retificar a EFD. (Prazo não especificado).
SE 349-C §2° RICMS/SE / 26275/2009 Art. 3º … § 2º Após a data de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz. § 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz. Port. 367/09.
SP Portaria CAT 147/09 Independentemente de autorização da SEFAZ po ser retificado em até 60 dias, após o vencimento do prazo, senão a entrega após os 60 dias dependerá de autorização da SEFAZ.
TO RICMS – Decreto 2.912/06 e Decreto 3.519/08 art 384-E paragrafo 4º

Fonte: José Adriano Pinto

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Novembro/2024
D S T Q Q S S
     0102
03040506070809
10111213141516
17181920212223
24252627282930

Notícias Técnicas

Notícias Empresariais

Notícias Estaduais

Notícias Melhores