O Senado Federal está avançando com a Reforma Tributária. A tão aguardada, e preocupante reforma trará alguns impactos para empresas vinculadas ao modelo tributário do Simples Nacional
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Justiça penhora restituição do IR para quitar débito de contribuinte
A criatividade dos advogados e da Justiça brasileira tem restringido cada vez mais as possibilidade dos maus pagadores escaparem de seus débitos.
A criatividade dos advogados e da Justiça brasileira tem restringido cada vez mais as possibilidade dos maus pagadores escaparem de seus débitos. Além da já conhecida penhora on-line de conta corrente, do bloqueio de automóveis e imóveis, o Judiciário começa a adotar a penhora da restituição do Imposto de Renda (IR). A peculiaridade nesse caso é que não há o risco de os valores serem desviados antes da decretação da penhora. O juiz envia à Receita Federal um ofício determinando a indisponibilidade do valor previsto para ser restituído. E esse montante é usado para quitar a dívida.
A alternativa já foi utilizada em pelo menos dois processos que transitaram em julgado - quando não cabe mais recurso. E pode se tornar uma tendência, segundo juízes e advogados.
Essa modalidade de penhora já foi admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa ação em que um banco cobrava uma dívida de um cliente, quanto em uma execução trabalhista contra duas empresárias. Nesse caso, a alternativa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os dois processos foram finalizados recentemente, entre o início deste mês e no mês passado. A novidade, porém, ainda encontra resistência em alguns tribunais, como o TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo. Na corte há pelo menos duas decisões contrárias ao uso da penhora para as restituições do Imposto de Renda.
A corrente jurídica que não admite a penhora nesses casos entende que a restituição, originada do imposto recolhido a mais, é decorrente do salário recebido pelo contribuinte. E defende que o inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que verbas com natureza salarial são impenhoráveis.
Os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Minas, no entanto, entenderam que a execução deve ser realizada em consideração ao interesse do credor. E que caberia ao devedor demonstrar que a restituição do imposto de renda seria apenas proveniente das verbas salariais, essas sendo impenhoráveis. O relator do processo na corte, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, também acrescentou que não existe qualquer dispositivo legal que proíba a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda.
Os ministros da Terceira Turma do STJ foram além. Eles entenderam que não há impenhorabilidade absoluta, nem mesmo das restituições que tenham como origem apenas o salário do contribuinte. Para o STJ, a diferença entre o valor necessário para o contribuinte sobreviver e o total das suas verbas salariais pode ser penhorada.
O precedente do STJ demonstra uma tendência em aceitar-se a penhora do valor da restituição em todas as esferas da Justiça, avalia o juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília. "Se a Justiça comum, que tende a ser menos agressiva do que a Justiça do trabalho com relação à utilização da penhora, aceitou o bloqueio desses valores, acredito que isso pode começar a ser mais usado por toda a Justiça, com a finalidade de dar mais eficácia à execução". Para o magistrado, a tendência futura é que o bloqueio dos valores da restituição sejam on-line, da mesma forma em que hoje é feito o bloqueio de contas bancárias - via Bacen-Jud - e a restrição da venda de automóveis - por meio do sistema Renajud.
Segundo Neiva, ainda há uma limitação na aplicação desse tipo de penhora, ao menos na Justiça do Trabalho. Ele afirma que existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e até uma orientação jurisprudencial (OJ) - a de número 153 - que proíbem a penhora de verbas de natureza salarial. Por esse motivo, como avalia Neiva, se ocorrer a comprovação de que a restituição do imposto de renda seria apenas proveniente do salário, não haveria, em tese, como determinar a penhora dessa quantia.
Essa nova modalidade de penhora traz mais uma preocupação para os sócios de empresas, de acordo com o advogado Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. "Essas decisões são muito criativas e apontam mais um caminho para localizar os valores devidos", afirma. No entanto, ele faz a ressalva de que nem todos os tribunais têm aceito essa nova possibilidade.
Já a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, acredita que a Justiça trabalhista tem flexibilizado cada vez mais o entendimento sobre a possibilidade de penhora. Nesse sentido, o TRT de Minas tem sido o pioneiro, diz. O tribunal já admitiu a penhora de conta bancária que recebe salário, mas também outros créditos. Também já entendeu que o valor excedente a 40 salários mínimos em conta poupança pode ser penhorado - o Código de Processo Civil limita a esse valor. E em alguns casos, o TST tem confirmado essa flexibilização, segundo a advogada. Em um julgamento recente, a corte aceitou a penhora de 50% dos vencimentos de um sócio de um servidor público. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, as decisões sobre penhora da restituição de IR são legítimas. "A princípio todo o credito do devedor pode ser objeto de penhora", afirma.
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