Até 2020, a sustentação oral era a única possibilidade de apresentar os argumentos de defesa antes da análise do conselheiro relator do processo
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Aposentados se livram de limitação à data-base para cálculo de diferenças salariais
Um grupo de aposentados ingressou com ação trabalhista contra a Petrobras e a Petros, para reaver diferenças salariais do período de abril de 1987 a março de 1990
Aposentados da Petrobras conseguem no Tribunal Superior do Trabalho a manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que havia afastado a aplicabilidade da Súmula 322 do TST, retirando a limitação das diferenças salariais de planos econômicos à data-base da categoria. A decisão foi da Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou recurso ordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).
Um grupo de aposentados ingressou com ação trabalhista contra a Petrobras e a Petros, para reaver diferenças salariais do período de abril de 1987 a março de 1990, decorrentes de planos econômicos. Os autores da ação conseguiram o reconhecimento às diferenças sem limitação à data-base da categoria, diferentemente do que estabelece a Súmula 322. Na fase de execução, o TRT acatou recurso contra decisão que buscava limitar os reajustes.
Na decisão, o Tribunal Regional ressaltou que a limitação das diferenças foi tratada no processo de conhecimento, não sendo possível restringir a condenação à data-base, ou seja, fora do que havia sido declarado no título judicial. A Petros ajuizou ação rescisória, buscando desconstituir o acórdão do TRT, que negou o pedido. A instituição recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário, alegando violação da coisa julgada, conforme o artigo 458, IV, do Código de Processo Civil e artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
O relator do processo na SDI-2, ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, observou em seu voto que o inciso IV do artigo 485 do CPC não se aplica ao caso, uma vez que não há ofensa à coisa julgada quando se questiona decisão proferida na execução do processo de conhecimento. Embora as partes sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir não podem ser idênticos, ponderou.
Para ele, o inciso do CPC trata de coisa julgada material como pressuposto negativo de válida constituição de outra relação processual em que se verifique a tríplice identidade da parte, causa de pedir e pedido. Ambas as decisões são oriundas da mesma reclamação trabalhista. Quanto ao artigo 5°, XXXVI, da CF, se fosse acolhida a tese sustentada pela empresa, aí sim, estaria infringindo o manto da coisa julgada, pois ficou comprovado que a limitação dos reajustes à data-base foi afastada expressamente no processo de conhecimento.
Com isso, a Seção, por unanimidade, negou o recurso da Fundação Petrobrás de Seguridade Social. (ROAC-39/2007-00-21-00.7)
(Alexandre Caxito)
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