Área do Cliente

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Área do Cliente

Notícia

Falta de lucro não impede promoção de empregado

Trabalhador pode ter promoção horizontal por antiguidade no Plano de Cargos e Salários mesmo se empresa não lucrar.

Fonte: Consultor JurídicoTags: trabalhista

Trabalhador pode ter promoção horizontal por antiguidade no Plano de Cargos e Salários mesmo se empresa não lucrar. Com base nesse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu o direito à promoção a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), independentemente de deliberação da diretoria da empresa.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo, apresentou precedentes da própria SDI-1, considerando ser indevida a vinculação da promoção a um critério subjetivo de deliberação da diretoria, diante da existência do fator objetivo de tempo. Segundo a ministra, o trabalhador, no caso, havia completado o período de três anos exigido pela norma interna.

A ministra fundamentou seu voto em doutrinas consagradas de Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, segundo as quais a norma regulamentar instituída adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, e não mera expectativa. Pelo artigo 122 do Código Civil, disse, consideram-se proibidas as condições que se sujeitam ao arbítrio de uma das partes.

O funcionário entrou com ação trabalhista para garantir o direito à progressão horizontal por antiguidade estabelecido em Plano de Cargos e Salários que definiu o prazo máximo de três anos para a concessão das promoções. Ao contestar, a ECT argumentou que, para a concessão do benefício, seria necessário que a empresa apresentasse lucros e que houvesse deliberação da diretoria.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. O trabalhador recorreu. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) entendeu pelo direito à progressão. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A 4ª Turma do TST acatou as alegações da ECT. Destacou que o benefício constitui faculdade da empresa, que o instituiu como ato unilateral. Segundo essa interpretação, para a concessão da promoção, além da condição de se completar três anos, deveria haver, sim, a deliberação da diretoria e a existência de lucratividade.

O funcionário recorreu à SDI-1. Alegou divergência de jurisprudência entre turmas do TST e buscou a reforma da decisão. A SDI-1 reformou a decisão que havia negado o pedido ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR1310/2003-002-04-00.3

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Novembro/2024
D S T Q Q S S
     0102
03040506070809
10111213141516
17181920212223
24252627282930

Notícias Técnicas

Notícias Empresariais

Notícias Estaduais

Notícias Melhores