Com as mudanças no sistema fiscal nas últimas décadas, o setor cultural pode ser diretamente impactado. No entanto, a saída para esse grande apagão do fomento indireto à cultura está justamente na regulamentação da reforma tributária
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Conheça novo sistema de registro eletrônico de ponto
De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, todo estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigado a ter o registro mecânico
O volume de questionamentos e controvérsias na Justiça do Trabalho sobre as anotações de jornada de trabalho e a possibilidade de o empregador alterar os horários anotados pelos empregados motivou o Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentar, por meio da Portaria 1.510 publicada em 21/08/2009, a utilização da tecnologia da informática no controle da frequência dos empregados, agora denominada de SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, todo estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigado a ter o registro mecânico, manual ou eletrônico, do horário de entrada e saída de seus trabalhadores, anotado por eles próprios. Os estabelecimentos que utilizam controle eletrônico serão obrigados, a partir de agosto de 2010, a contar com o Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da portaria. Já o empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
O REP deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação que a desvirtue, como restrição de horário para a marcação, marcação automática do ponto com base em horários predeterminados ou contratuais e exigência do sistema para sobre jornada ou de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
O registrador de ponto deverá permanecer no local da prestação do serviço e apresentará horas, minutos e segundos, memória permanente de registro de ponto onde os dados não possam ser apagados ou alterados, memória de trabalho para armazenamento dos dados necessários à operação, porta fiscal para pronta captura dos dados armazenados pelo auditor fiscal, dentre outras exigências.
O equipamento terá dados específicos do empregador e local da prestação do serviço e também receberá a identificação do trabalhador, imprimindo um comprovante para o trabalhador a cada registro. Somente os registros de ponto que obedecerem às especificidades legais é que serão válidos.
É sabido que muitos empregadores alteram a jornada de seus empregados a fim de não pagarem horas extras e este novo sistema coibirá justamente esta prática. Por outro lado, aqueles empregados que não efetuarem a marcação de ponto corretamente, ou seja, pessoalmente no início e fim de cada jornada, serão passíveis de advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.
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