Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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Sexta turma: reabilitado só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação
Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado reabilitado, após fim do auxílio doença, só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação, como ocorre com os portadores de deficiência. Os ministros acataram recurso de trabalhador demitido da Brasil Telecom S.A e determinaram a sua reintegração à empresa.
Essa decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável à Brasil Telecom. O TRT entendeu que não existe na Lei 8.213/91, que garante a cota reservada a deficientes físicas e reabilitadas, a estabilidade de emprego. Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”.
O Tribunal Regional cita o artigo 133 da lei: “A infração a qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração à multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11”.
Ao julgar recurso do reclamante, o relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” Por isso a legislação teria “agregado restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais”, como a contratação de outro trabalhador na mesma situação.
Para o relator, trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder do empregador, “de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade.”. (RR-1127176-23.2003.5.04.0900)
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