Sites, plataformas de vídeo e redes sociais divulgam informação equivocada sobre ação determinada em portaria dos ministérios do Desenvolvimento Social, Previdência e do instituto
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Notícia
Intervalo intrajornada: supressão gerou direito a hora extra
Motivo: ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil)
A supressão do intervalo intrajornada gerou direito ao pagamento de uma hora extra diária a uma ex-empregada da H.S Serviços de Saúde Ltda. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso da empregada e manteve decisão anterior. Motivo: ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil), segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a autora da ação não ficou vencida quanto ao tema, o que o impossibilitou conhecer do recurso.
Ocorreu que, já no primeiro grau (Vara do Trabalho), determinou-se, na sentença, o pagamento de hora extra, consideradas as excedentes da 36ª hora semanal, observada a supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% uma hora por dia, de acordo com a CLT, considerando-se que ela trabalhava treze plantões/mês. Todavia, a empregada interpôs recurso ordinário em que pleiteou a descaracterização do acordo de compensação e diferenças do adicional de insalubridade.
A posição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) quanto ao tema foi a de que o poder de negociação coletiva é amplo, motivo pelo qual foi reconhecido o acordo de compensação e este abrange, inclusive, os intervalos, não sendo devido o pagamento de uma hora extra em relação ao intervalo dito suprimido. Mas, ao negar provimento ao recurso, o TRT manteve a decisão de origem.
Dessa forma, o ministro Renato declarou a impossibilidade de compensação de jornada superior a dez horas diárias e deferiu o pagamento apenas do adicional sobre as horas trabalhadas além da 10ª diária e de horas extras mais o adicional, relativas às excedentes da 44ª semanal e reflexos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. (RR-58000-70.2004.5.05.0007).
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