Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios
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Notícia
Autonomia sindical se sobrepõe a exigência burocrática em acordo coletivo
Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras
Dada a maior autonomia sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela CLT (art. 614). Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores.
Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras, pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na empresa.
O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho. No entanto, para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na SDI-1, a interpretação desse artigo “deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação (arts. 8º e seus incisos e 7º, inciso XXVI).”
Para o relator, “as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei. Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados”.
“O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT acarretará apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho”, concluiu o ministro, ao absolver a empresa do pagamento de horas extras. (RO-25400-37.2004.5.04.0261)
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