Caso aprovada, a PEC afetaria de forma mais direta o comércio, indústria e serviços que funcionam de forma ininterrupta ou atividades consideradas essenciais
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Vendedor que realiza atividades de inspeção e cobrança tem direito a adicional
A reclamada negou que o reclamante realizasse serviços de cobrança.
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 3.207/57, o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 sobre a remuneração. Entendendo que essa norma aplica-se analogicamente ao caso analisado, a 7a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a reclamada a pagar ao reclamante adicional porque, além das funções de vendedor, ele exercia atividades de cobrança e inspeção de produtos.
A reclamada negou que o reclamante realizasse serviços de cobrança. E, embora tenha reconhecido que o vendedor trocasse mercadorias ou cuidasse para que elas ficassem bem armazenadas, no seu entender, isso não caracteriza serviços de inspeção e fiscalização. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence interpretou os fatos de outra forma. Conforme destacou, as testemunhas ouvidas no processo declararam que o reclamante, além de vender os produtos da reclamada, também efetuava cobranças e fazia inspeção de produtos. Há, inclusive, um documento mostrando que os vendedores tinham que prestar contas semanalmente ao analista financeiro dos títulos que estavam em sua posse para cobrança.
O relator lembrou que ocorre acúmulo de funções quando há desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas e o empregador passa a cobrar do empregado atividades estranhas ao contrato de trabalho, juntamente com as que foram contratadas. “No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas à função de vendedor, atinentes à cobrança e inspeção de produtos, ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes” - ressaltou.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que, por analogia, aplicou ao caso o artigo 8º da Lei nº 3.207/57 e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de 1/10 sobre a sua remuneração mensal, por todo o contrato de trabalho, com reflexos nas demais parcelas.
( RO nº 01381-2009-002-03-00-7 )
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