Sites, plataformas de vídeo e redes sociais divulgam informação equivocada sobre ação determinada em portaria dos ministérios do Desenvolvimento Social, Previdência e do instituto
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Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança
Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.
O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu recurso rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento diverso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu o processo sem julgamento do mérito porque as cópias dos documentos que acompanham a inicial estavam sem autenticação.
Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, “é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial”, conforme estabelece o artigo 830 da CLT.
No caso em questão, o relator verificou que a petição inicial do mandado de segurança foi acompanhada de documentos sem autenticação, ocorrendo, então, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de que trata a Súmula nº 415 do TST. Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.
As impetrantes alegaram que, devido à designação de hasta pública para o dia 13/02/2008, não foi permitida a retirada dos autos da secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde corre a reclamação trabalhista, inviabilizando-se a extração e juntada de cópias autenticadas. O relator frisou que a alegação não foi comprovada, pois não foi apresentada nenhuma declaração da 7ª Vara nesse sentido.
Assim, citando precedentes da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à autenticação. Seguindo o voto do relator, a SDI-2 por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (ROAG - 1034100-07.2008.5.02.0000)
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