Área do Cliente

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Área do Cliente

Notícia

STJ decidirá valor de perdão de dívida fiscal

Contribuinte discute limite estabelecido na Lei do Refis

Autor: Adriana AguiarFonte: Valor Econômico

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em breve, quais seriam os critérios para que a Fazenda Nacional aplique o perdão de dívidas tributárias inferiores a R$ 10 mil, previsto na Lei nº 11.941, de 2009. O tema foi selecionado em fevereiro pelo ministro Mauro Campbell como recurso repetitivo. O resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país. O ministro analisava um recurso da União contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus. Para ele, o caso é representativo da controvérsia que necessita de pacificação, diante da multiplicidade de casos idênticos e, por essa razão, o remeteu para a seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da Corte.

A Lei nº 11.941, que trata do Refis da Crise, criou outros benefícios para os contribuintes, entre eles o perdão de dívidas de até R$ 10 mil, - que em 31 de dezembro de 2007 já estivessem vencidas há cinco anos ou mais. No entanto, a norma criou um conflito sobre o que deveria ser computado nesse valor. Caso a 1ª Seção confirme as decisões de turma e dê ganho de causa aos contribuintes, isso pode sinalizar o fim da dívida de diversas microempresas ou de eventuais sócios responsabilizados por algum débito de companhias.

Para a Fazenda, deve-se somar todo o valor devido dos tributos administrados pela Receita Federal, entre eles as contribuições sociais ao INSS. Isso porque o inciso I do artigo 14 da Lei nº 11.941 menciona que se considere todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Os contribuintes defendem que não é possível acumular as dívidas inscritas em dívida ativa relativas a tributos federais com os demais débitos. O valor, segundo os contribuintes, deveria ser considerado de forma separada, como estipularia o mesmo artigo da norma, no parágrafo 1º.

A maior parte dos julgamentos sobre o tema tem sido favorável aos contribuintes. Em decisão que transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), de novembro do ano passado, o ministro Castro Meira entendeu que deve ocorrer a remissão de débitos inferiores a R$ 10 mil "não sendo obstada se existentes outros débitos em outras ações executivas, não havendo de restringir-se o alcance da norma pela alegada necessidade de somatório de outros débitos, pois a norma assim não o fez".

A possibilidade de arquivamento das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10 mil existe desde a Lei nº 11.033, de 2004. No entanto, nem sempre isso tem ocorrido na prática, segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo ele, há diversas execuções de valores menores, principalmente em primeira instância. "O juiz pode suspender a execução de ofício, baseado na lei, mas há casos em que a execução continua", afirma.

Se esses processos forem extintos, além de desafogar o Judiciário, deve livrar procuradores de parte do acervo processual que não são significativos financeiramente, segundo Kiralyhegy. Para o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, o fim dessas execuções "seria um favor para a própria Fazenda Pública", pois o esforço não compensa ao analisar o custo benefício desse processo. Segundo ele, esses recursos de alguns procuradores são contrários ao objetivo da própria norma que instituiu a remissão dessas dívidas. "Essa interpretação extrapola o que está disposto em lei".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a posição que será defendida no recurso repetitivo é a de que, para fins da remissão da Lei nº 11.94, de 2009, deve ser considerado o montante total do débito. "Isso porque a lei teve o intuito de beneficiar o contribuinte que é devedor de débitos de pequena monta, de modo que não se justifica que o perdão seja concedido a débitos considerados isoladamente". diz a nota. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Novembro/2024
D S T Q Q S S
     0102
03040506070809
10111213141516
17181920212223
24252627282930

Notícias Técnicas

Notícias Empresariais

Notícias Estaduais

Notícias Melhores