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TST mantém condenação a empresa por aplicação irregular de banco de horas
Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional.
Ao analisar agravo de instrumento da Vonpar Refrescos S.A., a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas. Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais.
Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula 85, em seu item IV, refere-se a compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo. Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) – IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada. Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.
Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.
Segundo o Tribunal Regional, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 horas semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula 85. Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.
TST
Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.
No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional. Assim, o ministro Godinho Delgado concluiu que a argumentação da empresa não consegue desconstituir os termos da decisão regional. A empresa não recorreu da decisão da Sexta Turma.
Processo: AIRR - 72440-98.2005.5.04.0028
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O presente acordo tem por objeto a adoção do sistema de banco de horas, nos termos do artigo 59, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e da Medida Provisória nº 905/2019
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