Sites, plataformas de vídeo e redes sociais divulgam informação equivocada sobre ação determinada em portaria dos ministérios do Desenvolvimento Social, Previdência e do instituto
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Clínica é condenada por divulgar ação trabalhista de dentista a outras empresas
A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon Ltda, de Brasília, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a uma dentista reparação por dano moral porque um de seus sócios alertou outras empresas do ramo para o fato de a trabalhadora ter ajuizado ação trabalhista. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. "Os prejuízos advindos de tal ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho", afirmou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo da empresa contra a condenação.
A dentista informou, na reclamação trabalhista, que foi admitida em abril de 2002 sem registro na carteira de trabalho. Devido a uma denúncia anônima de que haveria fraudes às relações de trabalho na clínica, o Ministério Público do Trabalho passou a investigá-la, daí resultando a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).
Acusada de ser a autora da denúncia, a dentista afirmou ter sofrido assédio moral durante todo o procedimento investigatório até ser dispensada, em outubro de 2008. Por considerar a dispensa discriminatória, ajuizou uma primeira ação trabalhista contra a empresa, visando à reintegração. Ainda segundo seu relato, depois da dispensa percebeu que não conseguia nova colocação em outras empresas do ramo.
Em depoimento prestado na primeira ação trabalhista, um dos sócios da clínica – que segundo a dentista é a maior da área de radiologia odontológica de Brasília – afirmou ter comentado sobre o fato com sócios de outras clínicas, alertando-os de que elas poderiam ser as próximas a serem demandadas judicialmente. Para a odontóloga, a empresa, que conta com um dos sócios na diretoria do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), deveria "dar exemplo de ética e cumprimento da lei, sem agir contra os empregados que contribuem ou contribuíram para o sucesso de seu empreendimento". Por considerar que o procedimento do empregador violou seus direitos de personalidade, ajuizou a segunda reclamação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 240 mil.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido e condenou a clínica a indenizar a ex-empregada em R$ 5 mil. Embora concordando com a tese de que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora, a sentença observou que "a indenização moral, a bem da verdade, é a condenação da empresa em face da conduta irregular perpetrada, e não o valor em dinheiro".
As duas partes recorreram – a odontóloga para aumentar a condenação, a clínica para ser absolvida. Nenhuma obteve sucesso, e a empresa teve seu recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou suas razões para se isentar do pagamento da indenização, afirmando que a reclamação trabalhista foi proposta "com o claro intuito de se angariar dinheiro". A condenação, segundo a clínica, fora injusta devido à ausência dos elementos caracterizadores do dano (fato danoso, nexo causal e resultado danoso), e a decisão, desfundamentada.
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, adotou como fundamentação diversos trechos do acórdão regional para demonstrar que a decisão "subsiste pelos seus próprios fundamentos". A essas razões acrescentou ainda que "a higidez física, mental e emocional do ser humano são bem fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, de sua honra" – e, portanto, bens tutelados pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu, ao negar provimento ao agravo.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-208-10.2010.5.10.0008
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