Segundo a RFB, mudanças atendem demandas da classe contábil
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CSN deve pagar diferenças de PLR
No processo, a entidade fluminense alega que parte do lucro líquido obtido nos anos de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar aos empregados as diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor distribuído aos acionistas em 2001. A decisão, unânime, é da 7ª Turma.
A primeira e a segunda instâncias haviam decidido a favor da companhia, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral.
No processo, a entidade fluminense alega que parte do lucro líquido obtido nos anos de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia. Porém, em junho de 2001, o lucro referente a esse período foi distribuído aos acionistas. Foram repassados R$ 836 milhões - R$ 130 milhões de juros sobre capital próprio e R$ 706 milhões de dividendos.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de e Janeiro entendeu, no entanto, que "a constituição de reservas de lucros pela empresa nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, pagas como dividendos aos acionistas no ano de 2001 não gera direito aos empregados a diferenças de PLR relativas àqueles exercícios, por falta de amparo legal ou contratual".
No TST, o entendimento foi reformado. "A decisão do tribunal regional foi proferida em dissonância com notória e atual jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de reconhecer o direito dos empregados da CSN de receber as diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, segundo o acordo firmado entre as partes e com base no valor pago aos acionistas em 2001", afirma a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes em seu voto. Ela foi seguida pelos demais colegas.
Para o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão gera insegurança jurídica. "Em 2001, já não mais estava vigente o acordo de participação nos lucros dos anos de 1997, 1998 e 1999. O acordo coletivo de PLR referente a esse período deveria ser interpretado de forma estrita", diz. No entanto, segundo o advogado, o entendimento majoritário do TST tem reconhecido o direito às diferenças.
O advogado Murilo Cezar Reis Baptista, que representa o sindicato na primeira instância, afirma que usará essa decisão em outros recursos sobre a matéria para obter o mesmo direito para cerca de 12 mil trabalhadores da CSN. "Cada ação do sindicato é referente a grupos de dez trabalhadores", diz.
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