Caso aprovada, a PEC afetaria de forma mais direta o comércio, indústria e serviços que funcionam de forma ininterrupta ou atividades consideradas essenciais
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Manter empresa inativa pode resultar em penalidades
Erro mais comum é a falta de entrega das obrigações acessórias por parte das companhias
O empreendedorismo é uma característica da qual os brasileiros muito se vangloriam, o que faz com que apareçam muitas novas empresas todos os dias. Entretanto, como muitas vezes os negócios não ocorrem conforme planejado, é crescente o número de empresas inativas no Brasil, passando da casa dos milhões.
Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nesta situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.
O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão "dispensadas" da entrega mensal da DCTF, da EFD-Contribuições e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário, mas estão obrigadas a entregar a declaração referente ao mês de Dezembro de cada ano. Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma idéia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais.
Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.
Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas). A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da Cofins informada no DACON, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 200,00. É importante frisar que a partir de janeiro de 2013 as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da DACON e a partir de 1º de Janeiro de 2014 tal obrigação foi extinta, mas continua a obrigação para o período em que era exigida.
Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado: é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte. A multa para a não entrega é de R$500,00 por mês de atraso para o lucro presumido e de R$1.500,00 por mês de atraso para lucro real e arbitrado.
Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Já a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte.
Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do DACON e da EFD-Contribuições.
Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro ponto importante que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na inscritos na dívida ativa.
Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.
Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa. Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, que ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo. Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.
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