O contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por processo
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Cest será obrigatório nas NF-e só em 2017
Os contribuintes com operações de ICMS retido por substituição tributária, já podem respirar mais aliviados, pois a obrigatoriedade do CEST nas notas fiscais foi novamente prorrogada.
Os contribuintes com operações de ICMS retido por substituição tributária, já podem respirar mais aliviados, pois a obrigatoriedade do CEST nas notas fiscais foi novamente prorrogada.
O CEST (código especificador da substituição tributária) deveria ser tornar uma informação obrigatória nas notas fiscais a partir do dia primeiro de outubro, mas esta data foi novamente prorrogada através do convênio ICMS 90/2016, e agora o CEST só passará a ser obrigatório a partir de 1º de julho de 2017.
Originalmente pelo convênio 92/2015 o CEST já deveria constar nas notas fiscais desde janeiro deste ano, entretanto devido ao fato de muitas empresas não estarem conseguindo se adaptar as exigências do governo, esse prazo veio sendo estendido por meio de prorrogações.
O novo adiamento por parte da CONFAZ, veio em um bom momento, pois com o prazo anterior no fim, muitas empresas estavam com dificuldades de atualização cadastral de suas mercadorias para atender a esta nova obrigatoriedade em tempo hábil.
Entidades como a ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e Facesp (Federação das Associações Comerciais do estado de São Paulo) auxiliaram muito neste processo de prorrogação da obrigatoriedade de apresentação do CEST nos documentos fiscais, pois suas solicitações a Confaz auxiliaram para que o prazo fosse novamente estendido.
A lista de mercadorias as quais o CEST representará já se encontra em vigor desde janeiro deste ano, sendo que o Convênio ICMS 92/15 veio para uniformizar em âmbito nacional quais mercadorias são ou não sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Desta forma somente as mercadorias que estiverem contempladas na lista do convênio 92/2015 é que podem ter a cobrança do ICMS em forma de substituição tributária.
A vinda deste convênio já está facilitando a vida de muitos contribuintes, pois um dos principais problemas acerca da substituição tributária de ICMS era a dificuldade de distinguir entre convênios e protocolos nas operações interestaduais, quais as mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS ST.
Agora com esta nova prorrogação as empresas terão mais alguns meses para adequarem seus sistemas a correta emissão de notas contendo a identificação do CEST em suas mercadorias.
Mas este prazo estendido deve ser usado com sabedoria, pois muitas empresas deixam o tempo passar e só pensarão na adequação de suas mercadorias novamente quando o prazo estiver quase no fim, não se deve contar com novas prorrogações, e o principal, prorrogação não quer dizer dispensa.
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