Até 2020, a sustentação oral era a única possibilidade de apresentar os argumentos de defesa antes da análise do conselheiro relator do processo
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De acordo com TRT FGTS não incide sobre a distribuição de PLR
O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados não sofre incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Justiça de Brasília ao anular autuação feita pela Delegacia Regional do Trab
O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados não sofre incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Justiça de Brasília ao anular autuação feita pela Delegacia Regional do Trabalho.
Segundo o especialista em Relações do Trabalho e sócio do Scalzilli Advogados, Marcelo Scalzilli, a lei define que o PLR não é uma verba remuneratória como o salário, e que portanto, não poderia ser tributado como se fosse.
“Houve um oportunismo da delegacia ao autuar a companhia para aumentar a arrecadação “, afirma. Para Scalzilli, o mais importante da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) foi dissuadir outros órgãos de realizarem autuações infundadas como esta.
“Um juízo como esse protege as empresas”, avalia o advogado. “Não se tem notícias de outras autuações nesse sentido, então o fato dessa primeira já ter sido invalidada na Justiça garante uma segurança jurídica maior.
O processo chegou ao TRT após recurso de uma cooperativa contra decisão da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia mantido a validade da autuação. A relatora do processo na Terceira Turma do TRT de Brasília, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, apontou que, ao contrário do assinalado na instância anterior, o auto de infração da Delegacia Regional do Trabalho não considerou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas. “A consequência que recai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade”, concluiu a relatora.
A delegacia defendeu que o PLR, nesse caso, era na verdade uma gratificação de produtividade, um tipo de verba de caráter salarial, já que cooperativas possuem regramento próprio e não objetivam o lucro necessariamente. Já a cooperativa argumentou que o PLR foi negociado com o sindicato, observando o disposto na Lei 10.101/2000, responsável pela regulamentação dessa modalidade de verba.
A relatora Márcia Ribeiro acolheu os argumentos da cooperativa e ainda ressaltou que se a autuação fosse mantida haveria um desestímulo ao pagamento de PLR aos trabalhadores. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, apontou a desembargadora em seu voto.
Acordo coletivo
Apesar do sinal positivo para as firmas vindo do TRT, o sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, acredita que as companhias precisam ter cuidado, já que o PLR precisa seguir uma série de requisitos para não ser considerada uma verba remuneratória. “O PLR tem que ser instituído por um acordo específico com o sindicato. Do contrário, há grandes chances dele não ser considerado válido”, explica o especialista.
Para Zavanella, muitas negociações sindicais acabam equivocadamente estabelecendo um PLR com um valor anual fixo, o que descaracteriza a verba. “O PLR é uma divisão dos lucros obtidos pela empresa de acordo com a produtividade de cada funcionário. Quando se fixa um valor, a verba perde sua validade diante da Justiça”, destaca.
Em casos assim, o especialista defende que não seria de todo absurda a autuação para cobrança de FGTS, uma vez que o pagamento deixou de ser um PLR aos olhos da lei.
É por isso que na avaliação do advogado, é preciso ter muita maturidade na hora de negociar um PLR. “É uma medida integrativa. Quando bem feita, cria um círculo virtuoso que ajuda no crescimento da empresa. Nós percebemos que aumenta o grau de comprometimento do empregado que trabalha nesse modelo.”
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