É a segunda menor taxa de desocupação da série histórica da PNAD Contínua, iniciada em 2012, só perdendo para o trimestre encerrado em dezembro de 2013
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Reforma prevê novos tipos de jornada de trabalho; saiba quais são eles
Proposta de reforma da CLT traz mudanças em relação às jornadas de trabalho, como o teletrabalho e mudanças no regime de tempo parcial. “Inovação” é a regulamentação da jornada intermitente
O brasileiro poderá ter novos tipos de jornadas de trabalho regulamentados, caso a reforma trabalhista avance no Congresso. O relatório propõe a regulamentação da jornada intermitente, do teletrabalho (home office) e mudanças no regime de tempo parcial. O relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) afirma que a CLT precisa disciplinar as novas modalidades de contratação, “decorrentes das inovações tecnológicas e as suas consequências”.
A maior novidade do relatório parece ser a jornada intermitente, em que o empregado recebe por hora. A justificativa para a inclusão dessa modalidade é de que ela já ocorre no mercado informal e é prática em outras economias, inclusive mais desenvolvidas que o Brasil.
Como o projeto define a “jornada intermitente”?
O objetivo da reforma é regulamentar a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalhos – o que já ocorre em alguns setores, como o de bares e restaurantes. A proposta prevê a prestação de serviço de forma descontínua, com períodos alternados de trabalho e folga.
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O trabalho intermitente pode ser um estímulo a contratação em períodos de crise, de acordo com Adauto Duarte, conselheiro jurídico do Instituto Via Iuris. “O trabalho intermitente pode ser uma ferramenta para adequar o mercado – tanto para o empregado, que precisa de uma atividade parcial, quanto para o empregador, que não tem certeza da demanda”, justifica.
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Por outro lado, o professor de direito do trabalho da UFPR Sandro Lunard Nicoladeli lembra que o risco da atividade profissional é do empregador e que a jornada intermitente acaba por fragilizar ainda mais o funcionário. “O trabalhador é acessado ao acaso. O que vale é a atividade empresarial a qualquer tempo e a qualquer custo e você desorganiza a vida privada desse trabalhador”, argumenta.
O advogado especialista em Relações do Trabalho, Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, pondera que essa figura não existe no ordenamento jurídico brasileiro e divide muitas opiniões. Entre os pontos positivos, ele cita a possibilidade de um estudante adaptar os horários de seus cursos ao trabalho e obter uma renda ou mesmo para atender a sazonalidade de algumas atividades. Por outro lado, o empregado fica à mercê do empregador. “Ele só é chamado quando a empresa tiver interesse e tem um ganho muito menor que o trabalhador regular, podendo receber até mesmo menos que o piso daquela categoria”, pontua.
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Legislação deve acompanhar mudanças
Para Zavanella, falta bom senso e razoabilidade no debate, que está muito polarizado e não caminha para um entendimento. “Precisamos de uma atualização da legislação para atender essa nova forma de trabalho e emprego e tirar essa enorme massa da informalidade”, defende. Ao virar as costas para esse tema, o advogado pontua que se perpetuam os riscos para o trabalhador, que seguirá na informalidade, e potencializa prejuízos para empresas, que ficam descobertas em caso de fiscalizações e vulneráveis a ações judiciais, que podem por fim ao negócio. “Não adianta matar a galinha se se quer ter ovos”, lembra.
Mais jornadas
Além do trabalho intermitente, a reforma trabalhista prevê outros tipos de jornada de trabalho.
- Teletrabalho: a proposta prevê esse modelo de contratação, em que o funcionário trabalha em um ambiente distinto da sede da empresa, “com utilização de tecnologias da informação e de comunicação”. O Art 62 foi alterado e um novo capítulo (II-A) criado para normatizar o tipo de relação trabalhista. De acordo com a proposta, a prestação de serviços nesta modalidade deve ser descrita no contrato de trabalho, embora o comparecimento eventual à sede não a descaracterize. As alterações do regime de trabalho podem ser feitas se houver mútuo acordo entre as partes, com aditivo contratual.
- Regime de tempo parcial: o trabalho neste regime é aquele cuja duração não ultrapassa 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas-extras, ou o que não excede 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana. As mudanças estão no Art. 58-A – antes, só eram permitidas as contratações até 25 horas semanais. Além da mudança no tempo do regime parcial, a proposta iguala o gozo de férias dos contratados neste regime aos empregados com prazo determinado e permite a conversão de um terço do período de férias em dinheiro.
O que diz o projeto sobre “jornada intermitente”
Além de definir o tipo de trabalho, há a regulamentação dos direitos dos trabalhadores. Veja:
Art 443: Ele define o que é trabalho intermitente como aquele em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.
Art 452-A: De acordo com o artigo, o trabalho intermitente deve ter um contrato por escrito, com o valor da hora de trabalho. Ela não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou ao que é pago aos demais funcionários que exercem a mesma função.
Nesse artigo, é determinado que a prestação do serviço deve ser convocada pelo empregador por meio de comunicação eficaz, informando a jornada e com antecedência de três dias corridos. Após a convocação, o empregado tem um dia útil para responder. Ao fim da prestação de serviço, o empregado deve receber as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O empregador também deve recolher o FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. A cada doze meses, o empregado ganha o direito de um mês de férias no ano seguinte.
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