Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, prevê 2025 como um ano a ser marcado por avanços significativos na implementação tecnológica da reforma
Área do Cliente
Notícia
Transações de mercadorias em substituição tributária devem incluir novo código na NFe
Até 1º de julho deste ano, estão obrigadas a incluir o Cest em suas notas fiscais a indústria e o importador
As indústrias e importadoras de produtos brasileiras passam a ter de identificar na Nota Fiscal eletrônica (NFe) de venda aquelas mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa identificação se dá por meio do Código Especificador de Substituição Tributária (Cest), cuja adoção vem sendo discutida há quase dois anos, e só agora parece que realmente entrará em vigor.
A primeira resolução em torno do Cest surgiu a partir da publicação do Convênio ICMS 92/2015 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). No documento se estabeleceu "a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".
Inicialmente, a obrigatoriedade de identificar os produtos com o código Cest correspondente começaria em 1 de janeiro de 2016. O que aconteceu é que o Convênio 92/2015 foi em boa parte alterado, com novas redações e classificações de produtos. As mudanças constam no Convênio 146/2015 do Confaz, que alterou, então, o prazo de adequação para 1 de abril de 2016.
A data foi, mais uma vez, adiada, e o Confaz definiu a implementação do projeto para a partir de 1 de julho de 2017. Além disso, o Convênio ICMS 60, de 23 de maio de 2017, dividiu os prazos de adesão em três para segmentos diferentes.
Até 1º de julho deste ano, estão obrigadas a incluir o Cest em suas notas fiscais a indústria e o importador. Em 1º de outubro de 2017, os atacadistas deverão estar com todo o sistema adequado. E, por último, em 1 de abril de 2018, a nova regra passa a valer para os demais segmentos econômicos.
O convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Se você emite NFe ou NFC-e, e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do Convênio ICMS nº 52/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), então é preciso usar o Cest para este produto - mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
A assessora tributária da Fecomércio, Tatiane Correa, diz que a única crítica à novidade é a necessidade de cumprimento de mais uma obrigação. "A princípio, a norma irá se estender inclusive para micro e pequenas empresas, que já têm um pessoal reduzido e enfrentam dificuldades para estar em conformidade com todas as regras", pontua Tatiane.
O Cest será composto por sete dígitos e está especificada no Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, disponível para consulta na página do Confaz, na internet.
A tabela compreende os seguintes segmentos de mercadorias, com subdivisões em cada um dos itens:
01. Autopeças;
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
05. Cimentos;
06. Combustíveis e lubrificantes;
07. Energia elétrica;
08. Ferramentas;
09. Lâmpadas, reatores e "starter";
10. Materiais de construção e congêneres;
11. Materiais de limpeza;
12. Materiais elétricos;
13. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
16. Produtos alimentícios;
17. Produtos de papelarias;
18. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
20. Rações para animais domésticos;
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
22. Tintas e vernizes;
23. Veículos automotores;
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas;
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Descumprimento da norma preocupa
O não cumprimento da obrigação pode levar a sanções. A norma prevê que a administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. Contudo não há a especificação de que tipo de penalidade poderá ser aplicada.
Os especialistas alertam para o fato de que todos os elos da cadeia - produção ou importação, venda no atacado e no varejo - deverão incluir o Cest. Caso algum dos elos não faça a inclusão, estará explícita a infringência da norma.
As indústrias e importadoras poderão ser as mais prejudicadas, pois, a partir do mês que vem, a ausência do Cest promete resultar na rejeição do arquivo, por consequência não será autorizada a emissão de documento eletrônico, ou seja, a NF-e. Uma boa saída para evitar dores de cabeça no futuro é iniciar a inclusão o quanto antes em todos os segmentos empresariais.
Inclusão trará mais detalhes do que a Nomenclatura Comum do Mercosul
O contador e diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Marcelo Vidal, ressalta que a representação gráfica da nota fiscal eletrônica, àquela que os contribuintes têm acesso, não irá mudar. Pelo menos, não neste momento, o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) irá se manter com as mesmas informações. Contudo, o arquivo XML conterá um novo campo informando o Cest de cada produto.
A Nota Técnica 2015/003 - ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final, disponível para consulta no portal oficial da NFe, da Receita Federal, é a responsável por explicar como deve ser feita a inclusão do campo Cest na nota fiscal eletrônica. Quando uma mercadoria que consta na tabela Cest é vendida, na hora de emitir a NFe, o Danfe permanecerá o mesmo. A diferença estará no arquivo XML, que é aquele que, no final das contas, representa a NF-e.
A grande alteração, explica o auditor-fiscal da Receita Estadual Rodrigo Barbosa Freire, é que a parametrização dos produtos se tornará mais individualizada. "A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) não permite a identificação precisa de mercadorias e, com isso, impede que os estados definam com a precisão exigida a Margem de Valor Agregado aplicável às operações sujeitas ao regime de substituição tributária", diz Freire.
Com isso, a expectativa é que seja facilitada a fiscalização da Receita Estadual e que "o Fisco consiga verificar se as margens de valor agregado estão sendo aplicadas corretamente", projeta o sócio do Escritório Contábil Vidal.
Para Freire, o contribuinte também se beneficiará com o cumprimento mais facilitado das suas obrigações fiscais, pois saberá a tributação exata para cada produto.
Entenda a substituição tributária
O Cest não interfere em nenhum cálculo de Substituição Tributária (ST), porém é necessário compreender o funcionamento da ST. A instituição do ICMS nas atividades econômicas fica a cargo dos estados e do Distrito Federal, sempre respeitando as diretrizes da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir, que dispõe sobre o tema.
Entre os benefícios da ST, estão as possibilidades de concentrar a fiscalização em poucos contribuintes e diminuir a concorrência desleal. Para o Fisco, ela permite acompanhar os contribuintes no início da cadeia. Para o mercado, entre as suas virtudes está a minimização da margem de manobra para o contribuinte que não cumprir as suas obrigações, já que os impostos já estão embutidos.
A partir dessa condição de gestor do tributo, os estados podem atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a outro contribuinte, que não o gerador da venda inicial. Assim, quem assume a condição de responsável pela retenção do pagamento do ICMS é o substituto, enquanto os substituídos são os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria. Automóveis, motocicletas, fumo, cimento e combustíveis são alguns exemplos de mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária em praticamente todos estados brasileiros, já que a sua cadeia é composta por várias fases.
Notícias Técnicas
De 7,6 milhões de aposentados e pensionistas associados a entidades e sindicatos, 1 milhão reclamaram de descontos indevidos, todos foram excluídos
Previc realiza mediação entre participantes do fundo de pensão do extinto banco público de Pernambuco e representantes do Santander
A Receita Federal do Brasil (RFB) orienta os prefeitos quanto às irregularidades no envio de declarações e quanto à possibilidade de pagamento ou parcelamento de eventual dívida.
Encontro híbrido visou orientar operadores de direito e assessores da indústria.
Notícias Empresariais
Publicação, disponível no site do órgão, reúne normas nacionais e internacionais para fortalecer o diálogo social sendo uma ferramenta prática sobre negociações coletivas e mediações trabalhistas no Brasil
É o menor valor para um terceiro trimestre desde o início da série histórica, em 2012. Comparada ao terceiro trimestre de 2023 (7,7%), houve diminuição de 1,3 p.p.
Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano pós-contratual
Programa do INSS visa reinserir o trabalhador reabilitado ao mercado de trabalho. Benef´ício é mantido durante a participação do segurado na reabilitação
Equipamentos sem o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo MTE não podem ser classificados como EPIs, mesmo que sejam comercializados ou utilizados com essa finalidade
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)