Os valores estarão disponíveis para saque dos 31.292 trabalhadores até o encerramento do calendário em 27 de dezembro
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Notícia
Trabalhista - Entregador de aplicativo terá direito a medidas de proteção durante a pandemia
Por meio da Lei nº 14.297/2022 , foram definidas medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
Por meio da Lei nº 14.297/2022 , foram definidas medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
As medidas a seguir devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.
CONCEITOS
Para os fins da citada Lei, considera-se:
Empresa de aplicativo de entrega | Empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor. |
Entregador | Trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega. |
SEGURO CONTRA ACIDENTES
A empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
INFECÇÃO DO ENTREGADOR PELO CORONAVÍRUS – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DE ATÉ 3 PERIODOS DE 15 DIAS
A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação de:
a) comprovante de resultado positivo para covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR; ou
b) laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS E CUIDADOS
A empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre:
a) os riscos do coronavírus responsável pela covid-19; e
b) os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
MÁSCARAS E ÁLCOOL EM GEL – FORNECIMENTO
Caberá à empresa de aplicativo de entrega disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.
O cumprimento da obrigação pela empresa de aplicativo de entrega poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – ÁGUA POTÁVEL
A empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá:
a) permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento; e
b) garantir o acesso do entregador a água potável.
PAGAMENTO POR INTERNET – PRIORIZAÇÃO
A empresa de aplicativo de entrega, bem como a empresa fornecedora do produto ou do serviço, deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.
BLOQUEIO, SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO ENTREGADOR
Do contrato ou do termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverão constar, expressamente, as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.
A aplicação da exclusão de conta:
a) será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis, e
b) será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.
O mencionado prazo de 3 dias úteis (letra “a”) não se aplica aos casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente.
DESCUMPRIMENTO DA LEI – PENALIDADES
O descumprimento da Lei nº 14.297/2022 pela empresa de aplicativo de entrega, ou pela empresa que utiliza serviços de entrega, implica nos termos definidos em regulamento:
a) a aplicação de advertência; e
b) o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
Os benefícios e as conceituações previstos na Lei nº 14.297/2022 não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.
(Lei nº 14.297/2022 – DOU de 06.01.2022)
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