Caso aprovada, a PEC afetaria de forma mais direta o comércio, indústria e serviços que funcionam de forma ininterrupta ou atividades consideradas essenciais
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Canal de serviços digitais da Receita atualiza normas de acesso
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.066, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020, e na Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa atualiza as normas sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O e-CAC é um canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único aos serviços do e-CAC, nos termos do inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
II - Identidade Digital Prata, a definida no inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;
III - Identidade Digital Ouro, a definida no inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021; e
IV - procuração digital, a procuração emitida por meio eletrônico, a qual permite a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse os serviços do e-CAC em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO E-CAC
Art. 3º Observado o disposto no Capítulo IV, o acesso ao e-CAC será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.
Parágrafo único. O acesso aos serviços relativos a pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física:
I - legalmente habilitada mediante procuração digital;
II - representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
III - com utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ).
Art. 4º Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:
I - for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula:
a) a inscrição no CNPJ; ou
b) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ; ou
II - for utilizado certificado digital por meio da conta gov.br e:
a) a situação no CPF for a de titular falecido; ou
b) o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 5º Caberá ao titular da conta gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado:
I - a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização da referida conta;
II - adotar as medidas necessárias para garantir a guarda e o sigilo das suas credenciais de acesso à conta gov.br; e
III - informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua conta ao órgão responsável pela administração desta.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO E-CAC POR REPRESENTAÇÃO
Art. 6º A habilitação para acesso aos serviços disponíveis no e-CAC por meio de procuração digital será realizada pelo titular da conta gov.br na internet, no endereço eletrônico informado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 7º Nos casos em que não for possível cadastrar uma conta gov.br, o cidadão poderá emitir a solicitação de procuração digital no endereço eletrônico informado no parágrafo único do art. 1º, que conterá hora oficial de Brasília, data de emissão e código de controle.
§ 1º A procuração a que se refere o caput deverá ser impressa e assinada:
I - pelo representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ;
II - pelo outorgante, no caso de pessoa física;
III - por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga a que se refere o inciso I do art. 8º; ou
IV - por outros representantes legais não listados nos incisos I a III.
§ 2º A procuração a que se refere o caput deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão:
I - por meio de processo digital aberto no e-CAC, obrigatoriamente, no caso de conter reconhecimento de firma em cartório;
II - em uma unidade de atendimento presencial da RFB, no caso de não conter reconhecimento de firma em cartório; ou
III - em cartório conveniado, em qualquer caso.
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos originais de identificação do outorgante e do procurador no caso previsto no inciso I do § 2º.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a procuração e o documento original de identificação do outorgante devem ser apresentados para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado.
§ 5º Caso a solicitação de procuração de que trata o caput seja assinada por:
I - procurador constituído nos termos do inciso III do § 1º, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e a procuração pública específica; ou
II - outros representantes legais nos termos do incido IV do § 1º, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do representante e de comprovação da representação legal.
§ 6º A apresentação de documentos na forma prevista no inciso II do § 2º poderá ser feita também por meio de cópias autenticadas em cartório, com dispensa de nova conferência com os originais.
§ 7º Para fins de auditoria, os documentos previstos neste artigo deverão ser arquivados em formato digital pela RFB.
§ 8º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) poderá alterar ou excluir as formas de entrega da procuração previstas no § 2º.
Art. 8º A procuração digital deverá:
I - estabelecer, com exatidão, os serviços outorgados; e
II - ter prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento da procuração digital.
Art. 9º O acesso ao serviço "Processos Digitais" do sistema Procurações permite a outorga, além dos serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá formalizar novos processos, peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos em formato digital, assinar digitalmente e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais da RFB.
§ 1º A representação a que se refere o caput compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou em documentos digitais juntados pelo representante que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.
§ 2º A opção "Restringir Procuração", disponível no serviço "Processos Digitais", limitará a atuação do outorgado aos processos digitais indicados.
Art. 10. A procuração digital será emitida e cancelada exclusivamente na internet.
Parágrafo único. No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio de procuração digital, o cancelamento desta deverá ser efetuado pelo responsável legal da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 11. Durante a transição para o uso exclusivo da conta gov.br, o acesso a serviços do e-CAC poderá:
I - estar restrito ao uso de certificado digital; e
II - ocorrer, alternativamente, com utilização de código de acesso gerado no endereço eletrônico informado o parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O código de acesso a que se refere o inciso II do caput poderá ser gerado:
I - por pessoa física, mediante a informação:
a) do número de inscrição no CPF;
b) da data de nascimento do titular do número de inscrição no CPF; e
c) dos números dos 2 (dois) últimos recibos das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentadas nos últimos 6 (seis) anos, ou do número do último recibo, caso haja apenas uma DIRPF transmitida no referido período; ou
II - por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante a informação:
a) do número de inscrição no CNPJ; e
b) das informações do representante da empresa, responsável perante o CNPJ, relacionadas no inciso I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A utilização dos serviços do e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, ainda que o acesso seja realizado por seu responsável ou representante legal habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular.
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017;
II - Instrução Normativa RFB nº 1.872, de 12 de março de 2019;
III - Instrução Normativa RFB nº 1.917, de 20 de dezembro de 2019;
IV - Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020;
V - Instrução Normativa RFB nº 2.027, de 31 de maio de 2021; e
VI - Instrução Normativa RFB nº 2.046, de 11 de novembro de 2021.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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