Caso aprovada, a PEC afetaria de forma mais direta o comércio, indústria e serviços que funcionam de forma ininterrupta ou atividades consideradas essenciais
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IPI: redução das alíquotas é suspensa a itens também fabricados na ZFM
O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, na sexta-feira (06), a redução das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para produtos que também são fabricados na ZFM (Zona Franca de Manaus) e que possuem o PPB (Processo Produtivo Básico).
O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, na sexta-feira (06), a redução das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para produtos que também são fabricados na ZFM (Zona Franca de Manaus) e que possuem o PPB (Processo Produtivo Básico).
Vale lembrar que, na Zona Franca de Manaus, são fabricados inúmeros produtos com incentivo fiscal, tais como eletrodomésticos, automóveis, motocicletas, TVs, celulares, computadores, bicicletas, entre outros. E o governo do Amazonas, por exemplo, afirma que as reduções em até 35% das alíquotas do IPI para fabricantes de todo o país seriam prejudiciais para a região amazônica.
Desta forma, o STF concedeu uma Medida Cautelar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7.153. E, em caráter temporário, para os produtos que não são fabricados na Zona Franca de Manaus e que possuem o PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas do IPI previstas na nova TIPI (Tabela de Incidência do IPI), Decreto nº 11.055/2022.
Redução de até 35% do IPI
A nova TIPI (Tabela de Incidência do IPI) que entrou em vigor em 1º de maio de 2022 sofreu uma reedição do Governo Federal para ampliar a redução de alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de 25% para até 35%. A medida foi publicada no dia 29 de abril, no Diário Oficial da União, e passou a vigorar na forma do Anexo ao Decreto nº 11.055/2022.
É importante deixar claro que, a partir de 1º de maio de 2022, o contribuinte já poderia recolher o imposto com as alíquotas do IPI reduzida em até 35%, dependendo do produto.
Porém, vale ressaltar que as alíquotas de 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos) foram mantidas.
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