Caso aprovada, a PEC afetaria de forma mais direta o comércio, indústria e serviços que funcionam de forma ininterrupta ou atividades consideradas essenciais
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Notícia
Justiça do Trabalho nega diferenças salariais a doméstica que alegou atuar também como babá
Uma trabalhadora buscou, na Justiça do Trabalho, receber diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isso porque, segundo afirmou, além de exercer a função de doméstica para a qual foi contratada, desempenhava também o trabalho de babá. No entanto, o juiz Geraldo Hélio Leal, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não lhe deu razão e julgou improcedente o pedido.
“O fato de a profissional ter supostamente desempenhado a função de ‘babá’ não afasta a condição de empregada doméstica”, registrou na sentença. Isso porque, conforme explicou, a condição de doméstica não depende das funções exercidas. “O que importa é a prestação de serviços em âmbito residencial sem proporcionar lucro ao empregador”, enfatizou. Segundo o juiz, a função de babá é exercida no âmbito residencial, tratando-se, portanto, de trabalho doméstico.
O entendimento se ampara no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/1972, segundo o qual se considera empregado doméstico aquele que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou família, sem fins lucrativos, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana.
Dessa forma, o julgador entendeu não caracterizar acúmulo de funções se, além de limpar a residência, a empregada também cuida dos filhos do empregador. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais baseado em acúmulo de funções. Não houve recurso nesse aspecto.
Na linha de raciocínio adotada na decisão, todos aqueles que prestam serviços em residências podem ser considerados domésticos, se a contratação se der por pessoa física que não explore atividade lucrativa. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. O processo já foi arquivado definitivamente.
Processo
- PJe: 0011428-62.2019.5.03.0144
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