Com as mudanças no sistema fiscal nas últimas décadas, o setor cultural pode ser diretamente impactado. No entanto, a saída para esse grande apagão do fomento indireto à cultura está justamente na regulamentação da reforma tributária
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Imposto de Importação perdeu relevância na arrecadação, mas segue estratégico para o governo
Depois da Segunda Guerra Mundial, esse tributo perdeu fôlego, até ser transformado em instrumento de regulação do comércio internacional
O II (Imposto de Importação) é um antigo tributo que incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional. Herdado da estrutura tributária que vigorava no Império, o imposto foi a principal fonte de receita do país até o final da década de 1930, bem antes de ganhar o caráter extrafiscal.
Em razão da Segunda Guerra Mundial e a consequente redução do comércio exterior, sua participação no total da receita federal foi reduzida bruscamente. A partir de 1942, o tributo deixou de ser uma fonte importante de receita para o governo federal, cedendo espaço para os impostos sobre o consumo e renda.
A perda de importância no total arrecadado facilitou a decisão do governo de utilizá-lo como um instrumento de política econômica a partir da década de 1950. Hoje, a participação do tributo corresponde a menos de 3% do total arrecadado pela Receita Federal. De janeiro a julho deste ano, a arrecadação alcançou R$ 33,5 bilhões.
O Imposto de Importação é previsto no artigo 153 da Constituição Federal e as regras para a cobrança estão definidas na Lei 5.172/1966, conhecida como CTN, e nos Decretos 37/1966 e 6.759-2009 (Regulamento Aduaneiro).
“A legislação do imposto de importação é muito clara. O valor das alíquotas varia de acordo com o produto e a sua essencialidade. Se não houver, por exemplo, produto similar no mercado nacional, o valor tende a ser mais brando”, explica Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.
A EXTRAFISCALIDADE
Uma das principais particularidades do tributo é o seu caráter extrafiscal, ou seja, funciona como um instrumento de regulação do comércio internacional, objetivando estimular ou desestimular comportamentos.
Assim como outros tributos extrafiscais brasileiros (IPI e IOF), o II não está sujeito ao princípio da anterioridade e suas alíquotas e base de cálculo, portanto, podem ser alteradas de forma imediata, por meio de decreto, sem a necessidade de cumprir prazos para passarem a vigorar.
O fato gerador do imposto é a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional de forma definitiva. Nos casos de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador é a data de registro da (DI) Declaração de Importação, que também é o momento de efetuar o recolhimento do tributo.
O II é administrado e cobrado pela União e os contribuintes são os importadores, destinatários das remessas postais internacionais, indicados pelos respectivos remetentes e adquirentes de mercadoria entrepostada (quem compra a mercadoria que está no entreposto) e, ainda, os transportadores.
BASE DE CÁLCULO
Existem duas bases de cálculo para o Imposto de Importação. Quando a alíquota for ad valorem (percentual), é o valor aduaneiro, apurado segundo as normas do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). No caso de aplicação de alíquotas específicas, a base de cálculo é a quantidade de mercadoria.
A alíquota do tributo é também conhecida como tarifa de importação. No caso do Brasil, além de o país fazer parte do GATT, com a criação do Mercosul, a tarifa deste tributo segue padrões internacionais.
Como regra geral, a alíquota do II deve respeitar a TEC (Tarifa Externa Comum) e suas exceções. Produtos de baixo valor agregado e necessários à sociedade possuem alíquota com valor próximo a zero. Na outra ponta, produtos considerados supérfluos têm alíquotas mais calibradas.
Para conhecer as alíquotas do tributo aplicadas a cada mercadoria e produto, o importador deve saber corretamente a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) da mercadoria a ser importada e consultar os valores em planilhas disponibilizadas pelo governo.
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
O II possui quatro diferentes regimes de tributação, a depender da finalidade da importação e seus contribuintes. São eles: Regime de Tributação Simplificada (RTS), o Regime de Tributação Especial (RTE) e o Regime de Tributação Unificada (RTU).
Atualmente, as importações por pessoas físicas não podem ultrapassar US$ 3 mil por operação. Até US$ 500, o imposto é simplificado e corresponde a 60% da compra, incluindo o valor do produto e de eventuais taxas de frete e de seguro.
De US$ 500 a US$ 3 mil, além do II, o contribuinte deve recolher o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), administrado pelos Estados, e uma taxa de despacho aduaneiro de R$ 150.
No caso das importações realizadas por pessoas jurídicas, é preciso consultar planilhas oficiais e a Calculadora de Imposto de Importação, disponibilizada pela Receita Federal.
MUDANÇAS
Com o intuito de promover o livre comércio e aumentar a sua participação na economia internacional, o governo tem realizado alterações na política comercial, o que inclui mudanças nas alíquotas do imposto.
O objetivo é aproximar o nível tarifário brasileiro à média internacional, principalmente aquela praticada pelos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Mais recentemente, como forma de amenizar os impactos econômicos negativos decorrentes da pandemia da covid-19, da guerra na Ucrânia e da alta da inflação, o governo reduziu as alíquotas do imposto para mais de seis mil mercadorias. A redução vai vigorar até dezembro de 2023.
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