Antecipação ocorre devido aos feriados do mês de novembro
Área do Cliente
Notícia
MEI deve recolher ICMS Diferença de Alíquota?
Não só a Diferença de Alíquota, mas também a Antecipação e a Substituição Tributária.
Tenho visto muitos empresários com dúvidas em relação a esse assunto; e não teria como ser diferente: nossa legislação tributária é extremamente complexa e no caso de MG, essa matéria não está explícita no regulamento.
Inicialmente é importante relembrar que o MEI é uma PESSOA JURÍDICA. Além disso, ele está sujeito ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional. Assim, no caso de atividade de comércio, deverá recolher todo mês a Contribuição Previdenciária de 5% sobre o salário-mínimo e R$ 1,00 a título de ICMS.
Mas em relação ao imposto estadual, se engana quem pensa que acaba por aqui.
Caso o Microempreendedor Individual (MEI) adquira mercadorias de outros estados, salvo em casos de benefícios fiscais, estará sujeito ao ICMS devido a título de antecipação de imposto e de diferencial de alíquotas previstos no inciso VII do art. 1º e no § 14 do art. 42 do RICMS/2002:
Art. 1º O ICMS incide sobre:
VII - a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;
Art. 42º...
- 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Lembre-se: o MEI é uma pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional; e, portanto, obedece aos comandos da Lei Complementar nº 123.
Art. 13º...
- 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
No caso do ICMS, estão previstos nos itens A, G e H a Substituição Tributária, a Antecipação e o Diferencial de alíquota, respectivamente.
Reforçando isso, a própria Lei Complementar 123 deixa evidente que o MEI estaria isento dos tributos previstos nos incisos I a VI. Nada dizendo a respeito do inciso XIII que trata do ICMS:
Art. 18-A.
VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.
Em relação ao ICMS Substituição Tributária, não serão conferidas ao MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme disposto no inciso V, art. 103º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Isso significa que o MEI está dispensado de apurar, destacar e recolher o ICMS ST em suas vendas.
Contudo, nos casos de falta de retenção ou retenção a menor do ICMS/ST pelo alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição; importação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público permanece para o MEI a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, o famoso ICMS/ST Entradas.
Essa é mais uma prova de como é importante o empreendedor ter ao seu lado um bom profissional contábil.
Notícias Técnicas
Conheça o procedimento que incentiva a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras
Notificação da Receita Federal visa orientar contribuintes na correção de erros comuns na declaração do IR. Veja o passo a passo para consultar pendências e evitar multas
Nos 50 anos da empresa, Carlos Lupi destaca investimentos do governo federal em infraestrutura e na contratação de servidores
Com o ano chegando ao fim, é preciso tomar certas atitudes a fim de estar em dia com o fisco e as contas
Notícias Empresariais
A operação deve continuar nas próximas semanas
Advogados acreditam que nova modalidade trará mais agilidade e praticidade para as partes
Secretário apresentou as ações do MTE para refugiados e migrantes durante 3º Encontro Anual do Fórum Empresas com Refugiados, realizado pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) e Pacto Global da ONU - Rede Brasil
A operação contou com a participação de aproximadamente 239 policiais federais, 12 auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal e servidores da Controladoria Geral da União
Novo sistema Portal de Cadastros RFB – Cooperação Institucional utiliza interface amigável e intuitiva. Ação faz parte do processo de modernização da solução de acesso aos dados cadastrais da Receita Federal
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
Saiba como lidar quando o cliente pede redução de honorários: estratégias de negociação, análise de custos e como evitar cair na armadilha de competir por preço. Garanta a valorização do seu trabalho!