Até lá, o contribuinte ainda tem a chance de quitar com vantagens as dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50 milhões por processo
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Transição da DIRF para a EFD-Reinf: uma nova era na declaração de Impostos Retidos na Fonte
Como a EFD-Reinf está transformando a forma como empresas e entidades declaram impostos retidos na fonte, com a substituição da DIRF a partir de 2024.
Desde maio de 2018, o Brasil tem testemunhado uma transição significativa na forma como as empresas e entidades lidam com a declaração de impostos retidos na fonte. Essa vem mudando na forma da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatório para diversas categorias de contribuintes.
A Receita Federal determina que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória para as seguintes entidades:
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Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra;
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Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de Imposto de Renda (IR), PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
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Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
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Produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
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Adquirentes de produtos rurais;
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Associações esportivas com equipes de futebol profissional;
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Empresas ou entidades patrocinadas por equipes de futebol profissional;
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Entidades promotoras de eventos desportivos em território nacional;
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Pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
A transição para a EFD-Reinf é acompanhada de mudanças significativas, como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) sendo dispensada a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024. As informações que antes eram declaradas na Dirf agora serão completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.
Em 2023, a Receita Federal não exigiu a entrega da DCTFWeb, mantendo os pagamentos das retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL registradas na DCFT PGD até dezembro deste ano. A partir de 2024, as retenções serão informadas exclusivamente na DCTFWeb, marcando um passo crucial na descontinuação da DIRF.
Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem aproveitar o período de setembro a dezembro e garantir que seus sistemas de gestão empresarial, como ERPs e soluções fiscais, estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf. A tecnologia desempenha um papel fundamental nessa transição, com sistemas ERP e softwares de soluções fiscais agitados como facilitadores. Consultores especializados podem ser consultados para garantir a correta implementação dos sistemas e evitar erros nas informações, atrasos e, consequentemente, multas.
Vale destacar que o não cumprimento das normas da EFD-Reinf pode resultar em multas sérias, com deliberações de 2% ao mês ou parcelas calculadas sobre o valor declarado em caso de atraso ou não entrega. Erros ou omissões nos dados também podem resultar em multas mínimas de R$ 200,00 ou R$ 500,00, dependendo do contexto.
A contabilidade das empresas tornou-se mais complexa com a digitalização do Fisco brasileiro, exigindo atenção constante. Nesse cenário, a busca por soluções eficientes e ágeis nos processos relacionados às obrigações fiscais e acessórios é essencial para o sucesso e a conformidade das empresas com as novas regulamentações.
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